A prova documental é um meio de prova abrangendo não somente os escritos, como também gravações magnéticas,
fotografias, desenhos, gravações sonoras, reproduções digitalizadas etc. Tem, portanto, um contexto amplo. A CLT versou
sobre a prova documental em apenas quatro artigos (777, 780, 787 e 830), de modo que são aplicáveis, supletivamente, os
dispositivos do CPC e da legislação extravagante. É correto afirmar sobre a prova documental no processo do trabalho,
EXCETO: