Quando da pandemia do SARS-CoV-2 (Coronavírus), determinado chefe do Poder Executivo municipal resolveu impedir a
entrada de pessoas no território municipal sob a alegação de que deveria proteger os residentes do município. Para tanto,
decidiu colocar barreiras nas principais entradas da cidade com a instalação de 10 tendas do tipo “chapéu de bruxa”. Cada
tenda “chapéu de bruxa” foi adquirida por R$ 3.000,00, utilizando-se de dispensa de licitação, haja vista ter sido decretado
estado de calamidade pública. Klêo, secretária municipal de administração e chefe imediata dos membros da Comissão
Permanente de Licitação, não participou diretamente do processo de aquisição, mas foi formalmente designada responsável
pelo recebimento das tendas. Klêo observou que a empresa enviou dez tendas do tipo “piramidal”. Em virtude da
responsabilidade que lhe cabe, Klêo resolveu pesquisar na internet as características e os preços de tendas e descobriu que
tendas “piramidais” similares às que foram enviadas à Prefeitura estavam sendo vendidas por R$ 1.500,00 cada e tendas
“chapéu de bruxa” estavam sendo ofertadas por R$ 2.000,00 cada. As empresas pesquisadas por Klêo se localizavam em
cidades próximas ao município adquirente das tendas. Apesar dos achados, Klêo, por indulgência aos colegas responsáveis
pela compra, recebeu as tendas, dando conformidade na documentação apresentada pela empresa fornecedora. Considerando, exclusivamente, as informações disponibilizadas anteriormente, no que tange aos crimes contra a Administração
Pública, Klêo poderá responder por: