No Brasil, as pessoas casadas sofrem uma
restrição da sua capacidade para propor determinados
tipos de ação, de maneira que sua capacidade precisa
ser integrada pelo consentimento do cônjuge (outorga
uxória ou marital). A restrição recai nas ações que
versam sobre direito real em bem imóvel. Caso não
seja trazida a outorga do cônjuge, não haverá plena
capacidade, faltando o pressuposto processual de: