Segundo Hugo Nigro Mazzilli, a distinção entre as
categorias de direitos transindividuais deve ser buscada
nas suas origens. Assim, “a) se o que une interessados
determináveis é a mesma situação de fato (p. ex., os
consumidores que adquiriram produtos fabricados em
série com defeito), temos interesses individuais
homogêneos; b) se o que une interessados determináveis
é a circunstância de compartilharem a mesma relação
jurídica (como os consorciados que sofrem o mesmo
aumento ilegal das prestações), temos interesses coletivos
em sentido estrito; c) se o que une interessados
indetermináveis é a mesma situação de fato ( p. ex., os
que assistem pela televisão à mesma propaganda
enganosa), temos interesses difusos.” MAZZILLI, Hugro Nigro. A defesa dos interesses difusos em
juízo: meio ambiente, consumidor e outros interesses difusos e
coletivos. 12. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Saraiva, 2000,
p. 41).
Numa situação hipotética, ocorreu uma explosão na Praça
de Alimentação de um Shopping, vitimando várias
pessoas. Neste caso, o direito presente nessa situação
jurídica se enquadra no conceito de: