Segundo Hugo Nigro Mazzilli, a distinção entre as categoria...

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Q1245239 Direito do Consumidor
Segundo Hugo Nigro Mazzilli, a distinção entre as categorias de direitos transindividuais deve ser buscada nas suas origens. Assim, “a) se o que une interessados determináveis é a mesma situação de fato (p. ex., os consumidores que adquiriram produtos fabricados em série com defeito), temos interesses individuais homogêneos; b) se o que une interessados determináveis é a circunstância de compartilharem a mesma relação jurídica (como os consorciados que sofrem o mesmo aumento ilegal das prestações), temos interesses coletivos em sentido estrito; c) se o que une interessados indetermináveis é a mesma situação de fato ( p. ex., os que assistem pela televisão à mesma propaganda enganosa), temos interesses difusos.” MAZZILLI, Hugro Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo: meio ambiente, consumidor e outros interesses difusos e coletivos. 12. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 41).
Numa situação hipotética, ocorreu uma explosão na Praça de Alimentação de um Shopping, vitimando várias pessoas. Neste caso, o direito presente nessa situação jurídica se enquadra no conceito de:
Alternativas

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A questão trata de direitos coletivos.

Código de Defesa do Consumidor:
Art. 81. Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

 I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

Direitos difusos – transindividuais, natureza indivisível, titulares são pessoas indeterminadas, ligados por circunstâncias de fato;

Direitos coletivos em sentido estrito – transindividuais, natureza indivisível, titulares são grupo, categoria ou classe de pessoas (determináveis), ligados por relação jurídica base;

Direitos individuais homogêneos – natureza divisível, titulares determinados, decorrem de origem comum (mesmo fato).

A explosão na Praça de Alimentação, de um Shopping, vitimando várias pessoas, fere direitos individuais homogêneos, que são os decorrentes de uma origem comum. Ou seja, pessoas determinadas que sofreram um dano, decorrente de um mesmo fato (explosão na Praça de Alimentação de um Shopping).

Assim sendo, a única alternativa correta é a letra B, ao dispor que o direito que se enquadra na situação narrada na questão é de “direito individual homogêneo". As demais alternativas, “A", “C" e “D", estão incorretas, ao trazerem direitos coletivos em sentido estrito; direitos individuais indeterminados e direitos individuais simples, respectivamente.

A) Direitos coletivos em sentido estrito;

B) Interesses individuais homogêneos;

C) Interesses individuais indeterminados;

D) Direitos individuais simples. 


Gabarito do Professor: Letra B.

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Comentários

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Gabarito:"B"

Direitos individuais homogêneos - São individuais, divisíveis que se mantém sob a titularidade de pessoas determinadas decorrentes de origem comum.

CDC, art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

        Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

  III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

De acordo com as informações da questão:

MESMA SITUAÇÃO DE FATO - Explosão na praça de alimentação do shop

INTERESSADOS DETERMINÁVEIS - Várias pessoas (determináveis) foram vitimas, é possível saber quem foram as pessoas atingidas.

Sendo assim, direitos individuais homogêneos.

GABARITO "B"

Comentário do professor:

A explosão na Praça de Alimentação, de um Shopping, vitimando várias pessoas, fere direitos individuais homogêneos, pois decorrentes de origem comum.

Código de Defesa do Consumidor:

Art. 81. Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato (Se o fato for de origem comum vai para o inciso III)

II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

EM FRENTE

Vale lembrar:

Direito Difuso:

  • Indivisível
  • Indeterminado
  • Circunstância de fato

Direito Coletivo:

  • Indivisível
  • Determinado (grupo)
  • Relação jurídica

Direito Individual homogêneo:

  • Divisível
  • Determinado
  • Origem comum

GABARITO: B

Difusos: Erga omnes

Individuais Homogêneos: Erga omnes

Coletivos: Ultra partes

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