O Código Civil brasileiro, ao tratar “Das Pessoas”,
dispõe que:
I - Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na
ordem civil, iniciando sua personalidade com o nascimento com vida; todavia, a lei protege,
desde a concepção, os direitos do nascituro.
II - São incapazes, relativamente a certos atos, ou
à maneira de os exercer: os maiores de dezesseis
e menores de dezoito anos; os ébrios habituais,
os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência
mental, tenham o discernimento reduzido; os
excepcionais, sem desenvolvimento mental
completo e; os pródigos.
III - Salvo se autorizadas, ou se necessárias à
administração da justiça ou à manutenção da
ordem pública, a divulgação de escritos, a
transmissão da palavra, ou a publicação, a
exposição ou a utilização da imagem de uma
pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento
e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe
atingirem a honra, a boa fama ou a
respeitabilidade, ou se se destinarem a fins
comerciais. Em se tratando de morto ou de
ausente, são partes legítimas para requerer essa
proteção o cônjuge, os ascendentes ou os
descendentes.