Ato administrativo é a manifestação unilateral de vontade
da Administração, que agindo nesta qualidade, tenha por
fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar,
extinguir e declarar direitos ou impor obrigações a ela
mesma e aos particulares. Quanto à revisão dos atos
administrativos discricionários pelo judiciário, só poderá
versar sobre: