O principio que está elencado na alínea “a” do
inciso VI, do art. 150 da carta maior, e afasta a
possibilidade da instituição de impostos sobre o
patrimônio, a renda, ou os serviços dos entes intergovernamentalmente considerados (união,
estados-membros, distrito federal e municípios),
protegendo se, assim, o princípio federativo, refere-se
ao: