Nos termos do Art. 9o da LC 101/2000, se verificado, ao final de um bimestre, que a
realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário
ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público
promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes,
limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de
diretrizes orçamentárias. Sobre a limitação de empenho, pode-se afirmar que: