Questões de Concurso Público MPE-PB 2010 para Promotor de Justiça
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I - MANUEL, agente penitenciário federal, ao tentar invadir um quartel da polícia militar do Estado da Paraíba, causou ferimentos de natureza grave em um policial militar que fazia a vigilância do prédio. Nesse caso, mesmo considerando que o miliciano estava em serviço, a competência para o processamento e julgamento da ação penal será da Justiça Comum.
II - O juízo competente para processamento e julgamento do pedido de reabilitação criminal é o da execução penal, cabendo da decisão concessiva, recurso de ofício.
III - PEDRO, recolhido em estabelecimento prisional federal, ao prestar depoimento através de videoconferência, cometeu o crime de falso testemunho. Nesse caso, considerando que o delito é formal, a competência para o processo e julgamento da ação penal será o da comarca do lugar em que estava o depoente.
I - É incabível a concessão de liberdade provisória com fiança nos crimes punidos com reclusão em que a pena mínima cominada for igual ou superior a 2(dois) anos.
II - Fixado o valor da fiança, se assim recomendar a situação econômica do réu, poderá ser reduzido até o máximo de dois terços ou aumentada, pelo juiz, até o décuplo. Nos casos de prisão em flagrante pela prática de crime contra a economia popular ou de crime de sonegação fiscal, poderá ser reduzido em até nove décimos ou aumentada até o décuplo.
III - Será declarada quebrada a fiança quando reconhecida a existência de crime inafiançável, no caso de inovação na classificação do delito.
I - Deverá ser determinada pela autoridade judiciária com competência para a ação penal, de ofício ou a requerimento da autoridade policial, na investigação criminal, ou do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.
II - Será admitida a interceptação das comunicações telefônicas apenas quando houver indícios razoáveis de autoria ou participação em infração penal punida com pena de reclusão e a prova não puder ser feita por outros meios disponíveis.
III - O pedido de intercepção de comunicações telefônicas poderá ser formulado verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que a autorizem, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo, devendo a autoridade judiciária sobre ela decidir no prazo de 24(vinte e quatro) horas
I - Comunicada da prática de um crime de furto, ocorrido em via pública, uma guarnição da polícia militar se dirigiu ao local, colhendo informações sobre o suspeito, e, ato contínuo, saiu em diligência, terminando por prender Antônio, ainda na posse dos objetos subtraídos, conduzindo-o para a Delegacia de Polícia. Neste caso, a ausência de testemunhas que tenham presenciado a prática da infração não constitui óbice à lavratura de auto de prisão em flagrante, dada a possibilidade de ser suprida por duas testemunhas fedatárias.
II - É nulo o exame de corpo de delito subscrito por apenas um perito, mesmo que oficial, sendo possível a renovação do ato caso permaneçam os vestígios da infração. Se desaparecidos, poderá ser suprido por prova testemunhal idônea.
III - A decisão absolutória, transitada em julgado, proferida na ação penal que reconhece ter sido o ato causador do dano praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular do direito, não tem eficácia preclusiva subordinante.
I - A proteção oferecida pelo programa especial de proteção a vítimas e testemunhas ameaçadas, previsto na Lei Federal nº 9.807/99, terá a duração máxima de dois anos, podendo, em circunstâncias excepcionais, perdurando os motivos que autorizaram a admissão do beneficiado, a permanência ser prorrogada.
II - O réu que não for encontrado por estar em lugar inacessível, será citado do mesmo modo que aquele não encontrado em razão de estar em paradeiro desconhecido, ou seja, mediante edital, com prazo de 15(quinze) dias.
III - A hipoteca legal, que somente poderá ser decretada durante a tramitação da ação penal, exige certeza da infração e indícios suficientes de autoria, recaindo sobre bens imóveis lícitos pertencentes ao réu, sendo cancelada a especialização nos casos de absolvição e de extinção da punibilidade, por sentença transitada em julgado.
I - Formado o conselho de sentença, o juiz presidente procedeu a distribuição de cópias não apenas do relatório do processo, mas também da decisão de pronúncia. O defensor protestou contra a providência, alegando que a medida seria ilegal por se tratar esta última de peça meramente acusatória e, portanto, passível de comprometer a imparcialidade do júri. A autoridade judiciária não acatou o pleito.
II - A defesa solicitou a leitura em plenário de declarações prestadas por testemunhas durante a instrução criminal, no próprio juízo, tendo o juiz presidente negado o pedido sob a alegação de que somente poderiam ser lidas peças que se referissem, exclusivamente, às provas colhidas por carta precatória e às provas cautelares, antecipadas ou não repetíveis.
III -Durante sessão de julgamento, o representante do Ministério Público solicitou aparte ao defensor do acusado, que negou o pleito. Provocado pelo acusador, o juiz presidente interveio, conferindo-lhe o direito à manifestação pelo prazo de três minutos, a ser acrescentado no tempo do aparteado.
I - No caso de impronúncia, somente se admite a propositura de novo processo contra o réu no caso de surgirem provas formalmente novas, não bastando que sejam provas substancialmente novas.
II - Havendo aceitação pelas partes, o mesmo Conselho de Sentença poderá conhecer de mais de um processo, no mesmo dia, hipótese em que não haverá nova escolha de jurados, com aceitações ou recusas, mas simplesmente a prestação de novo compromisso.
III - A hipótese de semi-imputabilidade não comporta absolvição sumária, nem tampouco impronúncia, devendo ser o réu pronunciado normalmente, havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria.
I - A carta testemunhável e os embargos declaratórios são recursos cujo juízo de admissibilidade é exercido apenas em um grau de jurisdição.
II - Não podem ser objeto dos embargos infringentes e de nulidade, os acórdãos proferidos no julgamento de ações penais originárias.
III - A não interposição de embargos infringentes e de nulidade, quando cabível, implica na inadmissibilidade dos recursos especial e/ou extraordinário.