Questões de Concurso Público TRE-SC 2009 para Analista Judiciário - Área Administrativa
Foram encontradas 70 questões
I – O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal Brasileira não tem força de norma constitucional devido a sua eficácia exaurida.
II – Constituição formal é o conjunto de normas pertinentes à organização do poder , à estrutura do Estado, à forma de governo, aos direitos e garantias fundamentais, ou seja, é o conjunto de normas cujo conteúdo se refira à composição e ao funcionamento da ordem política.
III – A Constituição Federal Brasileira de 1988 pode ser classificada como promulgada, rígida, instrumental, analítica e dogmática.
I – A Constituição Federal estabelece os mesmos legitimados para propor a Ação Direta de Inconstitucionalidade e a Ação Declaratória de Constitucionalidade, dentre os quais se incluem os partidos políticos.
II – O controle prévio da constitucionalidade é realizado unicamente pelo Poder Legislativo.
III – O Supremo Tribunal Federal sumulou o entendimento de que viola a cláusula de
reserva de plenário a decisão de órgão fracionário de Tribunal que, embora não declar e expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou emparte.
IV – O controle aberto ou pela via de exceção é realizado pelos juízos ou
tribunais, com exceção do Supremo Tribunal Federal que é responsável exclusivamente pelo exercício do controle concentrado.
I – Constitui hipótese de suspensão dos direitos políticos o cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado. ( )
II – A incapacidade civil relativa é uma das hipóteses de suspensão dos direitos políticos. ( )
III – O brasileiro que adquire outra nacionalidade perderá os seus direitos políticos, com exceção dos casos de reconhecimento da nacionalidade originária pela lei estrangeira, ou ainda, imposição de naturalização, pela lei estrangeira, ao brasileiro residente em Estado estrangeiro,como condição para permanência em seu
território ou para o exercício de direitos civis. ( )
IV – A Carta Constitucional de 1988 permite a cassação dos direitos políticos, que se dá por meio da sua perda ou suspensão. ( )
Agora, assinale a alternativa que corresponde, respectivamente, ao julgamento CORRETO das proposições acima:
I – A Câmara dos Deputados é composta por representantes dos Estados e Distr ito Federal, que são eleitos pelo sistema proporcional.
II – Os Poder es Legislativos estadual e municipal são unicamerais.
III – Para cada Assembléia Legislativa, o número de Deputados Estaduais corresponder á ao triplo da representação do respectivo Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.
IV – O Deputado Federal que for investido no cargo de Prefeito de Capital perder á o seu mandato.
V – Cada Estado e Distrito Federal elegerá três Senadores, com mandato de oito anos, sendo que a representação será renovada, a cada quatro anos, por dois terços.
I. Os inalistáveis e os analfabetos são inelegíveis para qualquer cargo.
II. O Presidente da República, os Governador es de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos poderão ser reeleitos para vários períodos subseqüentes.
III. Par a concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem se licenciar dos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.
IV. São inelegíveis, no território de jurisdição do titular , o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o terceiro grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou do Distrito Federal e de Prefeito, salvo se já titular demandato eletivo e candidato à reeleição.
I. O Tribunal Superior Eleitoral é composto por sete juízes: cinco eleitos, mediante voto secreto, sendo três dentre os ministros do Supremo Tribunal Federal e dois dentre os ministros do Superior Tribunal de Justiça; e dois nomeados pelo Presidente da República, dentre seis advogados, de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.
II. Salvo disposições específicas em contrár io, as reclamações ou representações relativas ao descumprimento da Lei nº 9.504/97, devem dirigir-e aos Juízes Eleitorais, nas eleições municipais; aos Tribunais Regionais Eleitorais, nas eleições federais, estaduais e distritais; ao Tribunal Superior Eleitoral, na eleição presidencial.
III. Elegibilidade é o direito de o cidadão pleitear mandatos políticos desde que preenchidos requisitos constitucionais e legais. Em outras palavras, é o direito subjetivo público de ser votado e que corresponde à capacidade eleitoral passiva. Já a inelegibilidade é a ausência de aptidão para postular mandato político. Em outras palavras, é o impedimento à capacidade eleitoral passiva, ou seja, da condição de ser candidato e, por conseqüência, de ser votado.
IV. As inelegibilidades podem decorrer diretamente da Constituição Federal ou de leis ordinárias.
“Art. 10. Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, Câmara Legislativa, Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais, até cento e cinqüenta por cento do número de lugares a preencher.
§ 1º No caso de coligação para as eleições proporcionais, independentemente do número de partidos que a integrem, poderão ser registrados candidatos até o dobro do número de lugares a preencher.
§ 2º Nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder de vinte, cada partido poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital até o dobro das respectivas vagas; havendo coligação, estes números poderão ser acrescidos de até mais cinqüenta por cento.”
I. Os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo, à exceção do recurso contra a expedição de diploma e daqueles em que for declarada a inelegibilidade, devendo ser interpostos em três dias, contados da publicação, sempre que a lei não fixar prazo especial.
II. Dos atos, resoluções ou despachos dos juízes ou juntas eleitorais caberá recurso para o Tribunal Regional.
III. São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem a Constituição Federal e as denegatórias de " habeas-corpus" ou mandado de segurança.
IV. São admissíveis embargos de declaração na seara eleitoral quando há no acórdão obscuridade, dúvida ou contradição ou quando for omitido ponto sobre que devia pronunciar -se o Tribunal, bem como agravo de instrumento, na hipótese de denegação de recurso especial.
I. Sempre que o Código Eleitoral não indicar o grau mínimo, entende-se que será ele de quinze dias para a pena de detenção e de seis meses para a de reclusão.
II. Quando a lei determina a agravação ou atenuação da pena sem mencionar o " quantum" , deve o juiz fixá-lo entre um quinto e um terço, guardados os limites da pena cominada ao crime.
III. As infrações penais eleitorais são de ação pública, respondendo os acusados pela prática do crime perante o juiz da zona eleitor al onde se ver ificou a infração, à exceção daqueles que detêm foro especial por prerrogativa de função. Porém, excepcionalmente, desde que decorrido o prazo legal sem que o ministério público eleitoral tenha oferecido a denúncia, admitese a propositura da ação penal privada subsidiária.
IV. Das decisões finais de condenação ou absolvição proferidas pelo juiz da zona eleitoral cabe recurso para o Tribunal Regional, a ser interposto no prazo de dez dias.
I. Os eleitores nomeados para compor as Mesas Receptoras ou Juntas Eleitorais e os requisitados para auxiliar seus trabalhos serão dispensados do serviço, mediante declaração expedida pela Justiça Eleitoral, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo triplo dos dias de convocação.
II. Os mesários serão nomeados pelo Tribunal Regional Eleitoral, sessenta dias antes das eleições, de preferência entre os eleitores da própria seção, e, dentre estes, os diplomados em escola superior , os professores e os serventuários da Justiça.
III. Não podem ser nomeados presidentes e mesários: os candidatos e seus parentes ainda que por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, e bem assim o cônjuge; os membros de diretórios de partidos desde que exerçam função executiva; as autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo; os que pertencerem ao serviço eleitoral e os menores de dezoito anos.
IV. Cada partido ou coligação poderá nomear dois delegados em cada município e dois fiscais junto a cada mesa receptora de votos, funcionando um de cada vez, sendo permitida a nomeação, quando o município abranger mais de uma zona eleitoral, de dois delegados junto a cada uma delas.
I. No ano em que se realizar em as eleições, a convenção partidária para escolha dos candidatos e a deliberação sobre coligações será feita no período de 10 a 30 de junho, devendo os partidos e coligações solicitar o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 5 de julho.
II. Para concorrer a cargo eletivo, o eleitor deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição, no mínimo, um ano antes do pleito, bem como estar filiado a partido político, pelo menos um ano antes da data da eleição, desde que o estatuto partidário não estabeleça prazo superior .
III. Somente partido político, coligação e ministério público possuem legitimidade par a impugnar o pedido de registro de candidatura.
IV. No Tribunal Superior Eleitoral são processados e julgados originariamente os pedidos de registro de candidatura para presidente e vice-presidente da República; nos Juízos Eleitorais, os cargos de prefeito, vice-prefeito e vereador e, nos Tribunais Regionais Eleitorais, os demais cargos.
I. Nos bens públicos é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, salvo nas dependências do Poder Legislativo, quando autorizada pela mesa diretora.
II. A veiculação de propaganda eleitoral pela distribuição de folhetos, volantes e outros impressos, os quais devem ser editados sob a responsabilidade do partido, coligação ou candidato, depende da obtenção de licença municipal e de
autorização da Justiça Eleitoral.
III. O funcionamento de alto-falantes ou amplificadores de som, ressalvada a hipótese de realização de comícios e utilização de aparelhagem de sonorização fixa no horário compreendido entre 8 e 24 horas, somente é permitido entre 8 e 22 horas, sendo vedados a instalação e o uso daqueles equipamentos em distância inferior a 200 metros: das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo, das sedes dos Tribunais Judiciais, e dos quartéis e outros estabelecimentos militares; dos hospitais e casas de saúde; das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento.
IV. A propaganda eleitoral na imprensa escrita é permitida, na forma disciplinada pela Lei das Eleições, e a mediante “outdoor s” é vedada. No rádio e na televisão, restringe-se ao horário gratuito durante os 45 dias anteriores à antevéspera das eleições, sendo vedada a veiculação de propaganda paga.
I. Os partidos e os candidatos estão obrigados a abrir conta bancária específica para registrar todo o movimento financeiro da campanha, exceto nos casos de candidatura para prefeito e vereador em municípios com menos de vinte mil eleitores.
II. As doações ficam limitadas, no caso de pessoa física, a dois por cento dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior à eleição; no caso em que o candidato utilize recursos próprios, ao valor máximo de gastos estabelecido pelo seu partido; no caso de pessoa jurídica, a dez por cento do faturamento bruto do ano anterior à eleição.
III. As prestações de contas dos candidatos às eleições majoritárias serão feitas por intermédio do comitê financeiro e dos candidatos às eleições proporcionais pelo comitê financeiro ou pelo próprio candidato, devendo ser encaminhadas à Justiça Eleitoral, até o trigésimo dia posterior à realização das eleições, salvo na hipótese de segundo turno, para os candidatos que o disputem.
IV. Dentre outros, é vedado a partido e candidato receber doação procedente de entidade ou governo estrangeiro, concessionário ou permissionário de serviço público, entidade de utilidade pública, entidade de classe ou sindical, entidades beneficentes e religiosas, organizações nãogovernamentais que recebam recursos públicos e organizações da sociedade civil de interesse público.
I. Poderá participar das eleições o partido que, até um ano antes do pleito, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral, e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição.
II. É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar -se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário.
III.As normas para a escolha e substituição dos candidatos e para a formação de
coligações serão estabelecidas no estatuto do partido, observadas as disposições da Lei das Eleições, cabendo aos órgãos de direção nacional, estadual e municipal do partido, no caso de omissão do estatuto, estabelecê-las, publicando-as no Diário Oficial da União até 90 dias antes das eleições.
IV. Dentre outras, compete ao Tribunal Superior Eleitoral responder , sobr e matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas em tese por autoridade com jurisdição federal ou órgão nacional de partido político; aos Tribunais Regionais Eleitorais, constituir as juntas eleitorais; aos juízes eleitorais, designar os locais das seções; às Juntas Eleitorais, expedir diploma aos eleitos para cargos municipais.
I. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral, no prazo decadencial de quinze dias, contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude, devendo a ação tramitar em segredo de justiça.
II. O Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina é composto por sete juízes: quatro eleitos pelo Tribunal de Justiça, mediante voto secreto, sendo dois dentre seus desembargadores e dois dentre juízes de direito; dois nomeados pelo Presidente da República, dentre seis advogados, de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça; e um juiz federal, escolhido pelo Tribunal Regional Federal com jurisdição sobre o estado.
III. Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei; ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais; ver sar em sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais, estaduais ou municipais; anular em diplomas ou decretar em a perda de mandatos eletivos federais, estaduais ou municipais; denegar em " habeas-corpus" , mandado de segurança, " habeas-data" ou mandado de injunção.
IV. O alistamento eleitoral e o voto são obrigatórios para os maiores de dezoito anos e facultativos para os analfabetos, os maiores de setenta anos e os
maiores de dezesseis e menores de dezoito anos, estando impedidos de se alistar , os estrangeiros e os conscritos.