A Resolução nº 1, de 13 de novembro de 2020, em seu art. 1º. (§ 5º), afirma que “na ausência de documentação
escolar que comprove escolarização anterior, estudantes estrangeiros na condição de migrantes, refugiados,
apátridas e solicitantes de refúgio terão direito a processo de avaliação/classificação, permitindo-se a matrícula
em qualquer ano, série, etapa, ou outra forma de organização da Educação Básica, conforme o seu
desenvolvimento e faixa etária”. (BRASIL, 2020).
Sobre o processo de avaliação/classificação, de acordo com a referida Resolução, é correto afirmar que: