De acordo com a Lei nº 8.213/1991, sobre o Plano de
Benefícios da Previdência Social, será excluído
definitivamente da condição de dependente do segurado
quem tiver sido condenado criminalmente por sentença com
trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de
homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido
contra a pessoa do segurado, ressalvados: