O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do
Recurso Extraordinário nº 138.284/CE, definiu
alguns pontos cruciais à disciplina das
contribuições, dentre os quais a natureza
tributária da contribuição social, destacando-se,
no voto do ministro relator, que o artigo 149 da
Constituição Federal “instituiu três tipos de
contribuições: