Questões de Concurso Público UFRJ 2022 para Assistente em Administração

Foram encontradas 50 questões

Q1918584 Português
LEIA E CONSIDERE O TEXTO 1 PARA RESPONDER À QUESTÃO.

TEXTO 1


Por meio de muita luta e movimentação, pessoas negras estão ocupando, cada vez mais, espaços que antes lhes eram negados. (Foto: Ana Marina Coutinho/Coordcom/UFRJ)

   O ano de 2022 será marcado por grandes decisões no Brasil. Além de ser ano eleitoral, em que serão decididos os ocupantes dos cargos de presidente, governador, senador, deputados federais e estaduais, há a previsão de revisão da Lei 12.711/12, conhecida como Lei de Cotas.
  Essa regulação prevê a reserva de vagas nas universidades federais e instituições federais de ensino técnico de nível médio para alguns grupos socialmente minorizados. Ela é, por definição, uma ação afirmativa − estabelecida dentro de uma política pública. As políticas públicas, que têm como objetivo solucionar alguma questão da sociedade, são processos desenvolvidos pelo Estado.
   Há quem pense que, para defender a ideia de igualdade, deve posicionar-se contra as ações afirmativas. Porém, antes de tudo, é preciso entender o que é igualdade. Existem dois tipos de igualdade: a formal e a material. A formal é ligada ao sentido de tratar todos de maneira igual, como se não houvesse diferença entre os cidadãos. Já a material vai em direção a tratar todos de forma igual, mas de acordo com suas essenciais desigualdades. Sendo assim, possibilitar ações afirmativas e políticas públicas que respeitem as diferenças em uma sociedade cheia de abismos sociais, como a brasileira, é uma forma de garantir a igualdade material entre os indivíduos.
   A Constituição Federal de 1988 assegura, em vários artigos, o respeito às diferenças. O artigo 3º define “construir uma sociedade livre, justa e solidária” e “erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais” como objetivos fundamentais do Brasil. Da mesma forma, o artigo 37, em seu inciso VIII, garante a reserva de percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas com deficiência. Esses artigos são alguns dos que embasam o combate à crença de que as ações afirmativas são inconstitucionais, ilegais e desfavorecem a igualdade, entre tantas outras falas que tentam deslegitimá-las.
   As ações afirmativas são frutos de um longo caminho trilhado pelos movimentos sociais para a garantia de direitos civis básicos. Dyego de Oliveira Arruda, professor do curso de mestrado em Relações Étnico-Raciais (PPRER) do Cefet-RJ e dos cursos de mestrado e doutorado em Políticas Públicas, Estratégias e Desenvolvimento (PPED) da UFRJ, afirma que essas ações decorrem de um movimento histórico de luta e reivindicação dos movimentos sociais negros, o que deve ser marcado a todo momento nas falas sobre o assunto.
   “Elas são direitos historicamente conquistados. Isso é importante demarcar. Não são dádivas, não surgiram ao acaso”, completa ele.
   Sobre a longa trajetória que tornou possível a implementação da Lei de Cotas, é importante ressaltar que o Estado não é nem deve ser o único responsável pela implementação de políticas públicas e que o movimento negro sempre esteve presente nas atividades e lutas para que esta e outras ações afirmativas fossem aprovadas. Grupos de interesse e/ou movimentos sociais são outros segmentos que se envolvem em suas formulações, por exemplo, por meio de pressões realizadas para que certos temas − como geração de emprego e renda − entrem na agenda pública. Denise Góes, coordenadora da Câmara de Políticas Raciais da UFRJ, afirma: “É preciso que a gente pontue essas questões para que não haja deturpações ao acreditar-se que existe um privilégio negro. Houve luta do movimento negro brasileiro”.
   E a Lei em si, como funciona? Ela estabelece que 50% das vagas nas universidades federais por curso e turno sejam reservadas para estudantes que tenham cursado o ensino médio integralmente em escolas públicas. Dessas vagas, 50% são reservadas a estudantes oriundos de famílias com renda igual ou inferior a 1,5 salário mínimo per capita. Dentro dessas vagas, encontra-se a reserva para pretos, pardos e indígenas e pessoas com deficiência, de acordo com a proporção da população em que esteja instalada a instituição.
   O que muitos ainda não sabem é que na Lei 12.711/12 as cotas são sociorraciais, já que o primeiro recorte é feito para os candidatos que tenham estudado em escolas públicas. “Uma primeira questão que a gente precisa compreender é que a Lei 12.711 é uma lei de cotas sociorraciais. Eu acho que isso é importante a gente ponderar, porque a dimensão racial entra na implementação da legislação como uma subcota. O primeiro recorte para reserva de vagas é o recorte de escola pública. Então primeiro reservam-se vagas para egressos de escola pública. Na sequência, vem o recorte de renda e aí sim entra a dimensão racial”, explica Dyego. Sendo assim, as cotas sociais já existem.
  Com tantas incertezas no meio político, é urgente que o debate sobre as ações afirmativas se amplie cada vez mais.

SILVA, Vanessa; FIGUEIREDO, Eliabe. A Lei de Cotas nas universidades federais do Brasil e sua primeira década. In: Conexão UFRJ. 25 mar 2022.

(Disponível em <https://conexao.ufrj.br>.
Acesso em 10 abr 2022. Adaptado.)
Pode-se afirmar que o objetivo central do TEXTO 1 é:
Alternativas
Q1918585 Português
LEIA E CONSIDERE O TEXTO 1 PARA RESPONDER À QUESTÃO.

TEXTO 1


Por meio de muita luta e movimentação, pessoas negras estão ocupando, cada vez mais, espaços que antes lhes eram negados. (Foto: Ana Marina Coutinho/Coordcom/UFRJ)

   O ano de 2022 será marcado por grandes decisões no Brasil. Além de ser ano eleitoral, em que serão decididos os ocupantes dos cargos de presidente, governador, senador, deputados federais e estaduais, há a previsão de revisão da Lei 12.711/12, conhecida como Lei de Cotas.
  Essa regulação prevê a reserva de vagas nas universidades federais e instituições federais de ensino técnico de nível médio para alguns grupos socialmente minorizados. Ela é, por definição, uma ação afirmativa − estabelecida dentro de uma política pública. As políticas públicas, que têm como objetivo solucionar alguma questão da sociedade, são processos desenvolvidos pelo Estado.
   Há quem pense que, para defender a ideia de igualdade, deve posicionar-se contra as ações afirmativas. Porém, antes de tudo, é preciso entender o que é igualdade. Existem dois tipos de igualdade: a formal e a material. A formal é ligada ao sentido de tratar todos de maneira igual, como se não houvesse diferença entre os cidadãos. Já a material vai em direção a tratar todos de forma igual, mas de acordo com suas essenciais desigualdades. Sendo assim, possibilitar ações afirmativas e políticas públicas que respeitem as diferenças em uma sociedade cheia de abismos sociais, como a brasileira, é uma forma de garantir a igualdade material entre os indivíduos.
   A Constituição Federal de 1988 assegura, em vários artigos, o respeito às diferenças. O artigo 3º define “construir uma sociedade livre, justa e solidária” e “erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais” como objetivos fundamentais do Brasil. Da mesma forma, o artigo 37, em seu inciso VIII, garante a reserva de percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas com deficiência. Esses artigos são alguns dos que embasam o combate à crença de que as ações afirmativas são inconstitucionais, ilegais e desfavorecem a igualdade, entre tantas outras falas que tentam deslegitimá-las.
   As ações afirmativas são frutos de um longo caminho trilhado pelos movimentos sociais para a garantia de direitos civis básicos. Dyego de Oliveira Arruda, professor do curso de mestrado em Relações Étnico-Raciais (PPRER) do Cefet-RJ e dos cursos de mestrado e doutorado em Políticas Públicas, Estratégias e Desenvolvimento (PPED) da UFRJ, afirma que essas ações decorrem de um movimento histórico de luta e reivindicação dos movimentos sociais negros, o que deve ser marcado a todo momento nas falas sobre o assunto.
   “Elas são direitos historicamente conquistados. Isso é importante demarcar. Não são dádivas, não surgiram ao acaso”, completa ele.
   Sobre a longa trajetória que tornou possível a implementação da Lei de Cotas, é importante ressaltar que o Estado não é nem deve ser o único responsável pela implementação de políticas públicas e que o movimento negro sempre esteve presente nas atividades e lutas para que esta e outras ações afirmativas fossem aprovadas. Grupos de interesse e/ou movimentos sociais são outros segmentos que se envolvem em suas formulações, por exemplo, por meio de pressões realizadas para que certos temas − como geração de emprego e renda − entrem na agenda pública. Denise Góes, coordenadora da Câmara de Políticas Raciais da UFRJ, afirma: “É preciso que a gente pontue essas questões para que não haja deturpações ao acreditar-se que existe um privilégio negro. Houve luta do movimento negro brasileiro”.
   E a Lei em si, como funciona? Ela estabelece que 50% das vagas nas universidades federais por curso e turno sejam reservadas para estudantes que tenham cursado o ensino médio integralmente em escolas públicas. Dessas vagas, 50% são reservadas a estudantes oriundos de famílias com renda igual ou inferior a 1,5 salário mínimo per capita. Dentro dessas vagas, encontra-se a reserva para pretos, pardos e indígenas e pessoas com deficiência, de acordo com a proporção da população em que esteja instalada a instituição.
   O que muitos ainda não sabem é que na Lei 12.711/12 as cotas são sociorraciais, já que o primeiro recorte é feito para os candidatos que tenham estudado em escolas públicas. “Uma primeira questão que a gente precisa compreender é que a Lei 12.711 é uma lei de cotas sociorraciais. Eu acho que isso é importante a gente ponderar, porque a dimensão racial entra na implementação da legislação como uma subcota. O primeiro recorte para reserva de vagas é o recorte de escola pública. Então primeiro reservam-se vagas para egressos de escola pública. Na sequência, vem o recorte de renda e aí sim entra a dimensão racial”, explica Dyego. Sendo assim, as cotas sociais já existem.
  Com tantas incertezas no meio político, é urgente que o debate sobre as ações afirmativas se amplie cada vez mais.

SILVA, Vanessa; FIGUEIREDO, Eliabe. A Lei de Cotas nas universidades federais do Brasil e sua primeira década. In: Conexão UFRJ. 25 mar 2022.

(Disponível em <https://conexao.ufrj.br>.
Acesso em 10 abr 2022. Adaptado.)
No decorrer do TEXTO 1, há um duo central de estratégias textuais para consolidação de seu objetivo principal. Marque a alternativa que apresenta essas estratégias.
Alternativas
Q1918586 Português
LEIA E CONSIDERE O TEXTO 1 PARA RESPONDER À QUESTÃO.

TEXTO 1


Por meio de muita luta e movimentação, pessoas negras estão ocupando, cada vez mais, espaços que antes lhes eram negados. (Foto: Ana Marina Coutinho/Coordcom/UFRJ)

   O ano de 2022 será marcado por grandes decisões no Brasil. Além de ser ano eleitoral, em que serão decididos os ocupantes dos cargos de presidente, governador, senador, deputados federais e estaduais, há a previsão de revisão da Lei 12.711/12, conhecida como Lei de Cotas.
  Essa regulação prevê a reserva de vagas nas universidades federais e instituições federais de ensino técnico de nível médio para alguns grupos socialmente minorizados. Ela é, por definição, uma ação afirmativa − estabelecida dentro de uma política pública. As políticas públicas, que têm como objetivo solucionar alguma questão da sociedade, são processos desenvolvidos pelo Estado.
   Há quem pense que, para defender a ideia de igualdade, deve posicionar-se contra as ações afirmativas. Porém, antes de tudo, é preciso entender o que é igualdade. Existem dois tipos de igualdade: a formal e a material. A formal é ligada ao sentido de tratar todos de maneira igual, como se não houvesse diferença entre os cidadãos. Já a material vai em direção a tratar todos de forma igual, mas de acordo com suas essenciais desigualdades. Sendo assim, possibilitar ações afirmativas e políticas públicas que respeitem as diferenças em uma sociedade cheia de abismos sociais, como a brasileira, é uma forma de garantir a igualdade material entre os indivíduos.
   A Constituição Federal de 1988 assegura, em vários artigos, o respeito às diferenças. O artigo 3º define “construir uma sociedade livre, justa e solidária” e “erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais” como objetivos fundamentais do Brasil. Da mesma forma, o artigo 37, em seu inciso VIII, garante a reserva de percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas com deficiência. Esses artigos são alguns dos que embasam o combate à crença de que as ações afirmativas são inconstitucionais, ilegais e desfavorecem a igualdade, entre tantas outras falas que tentam deslegitimá-las.
   As ações afirmativas são frutos de um longo caminho trilhado pelos movimentos sociais para a garantia de direitos civis básicos. Dyego de Oliveira Arruda, professor do curso de mestrado em Relações Étnico-Raciais (PPRER) do Cefet-RJ e dos cursos de mestrado e doutorado em Políticas Públicas, Estratégias e Desenvolvimento (PPED) da UFRJ, afirma que essas ações decorrem de um movimento histórico de luta e reivindicação dos movimentos sociais negros, o que deve ser marcado a todo momento nas falas sobre o assunto.
   “Elas são direitos historicamente conquistados. Isso é importante demarcar. Não são dádivas, não surgiram ao acaso”, completa ele.
   Sobre a longa trajetória que tornou possível a implementação da Lei de Cotas, é importante ressaltar que o Estado não é nem deve ser o único responsável pela implementação de políticas públicas e que o movimento negro sempre esteve presente nas atividades e lutas para que esta e outras ações afirmativas fossem aprovadas. Grupos de interesse e/ou movimentos sociais são outros segmentos que se envolvem em suas formulações, por exemplo, por meio de pressões realizadas para que certos temas − como geração de emprego e renda − entrem na agenda pública. Denise Góes, coordenadora da Câmara de Políticas Raciais da UFRJ, afirma: “É preciso que a gente pontue essas questões para que não haja deturpações ao acreditar-se que existe um privilégio negro. Houve luta do movimento negro brasileiro”.
   E a Lei em si, como funciona? Ela estabelece que 50% das vagas nas universidades federais por curso e turno sejam reservadas para estudantes que tenham cursado o ensino médio integralmente em escolas públicas. Dessas vagas, 50% são reservadas a estudantes oriundos de famílias com renda igual ou inferior a 1,5 salário mínimo per capita. Dentro dessas vagas, encontra-se a reserva para pretos, pardos e indígenas e pessoas com deficiência, de acordo com a proporção da população em que esteja instalada a instituição.
   O que muitos ainda não sabem é que na Lei 12.711/12 as cotas são sociorraciais, já que o primeiro recorte é feito para os candidatos que tenham estudado em escolas públicas. “Uma primeira questão que a gente precisa compreender é que a Lei 12.711 é uma lei de cotas sociorraciais. Eu acho que isso é importante a gente ponderar, porque a dimensão racial entra na implementação da legislação como uma subcota. O primeiro recorte para reserva de vagas é o recorte de escola pública. Então primeiro reservam-se vagas para egressos de escola pública. Na sequência, vem o recorte de renda e aí sim entra a dimensão racial”, explica Dyego. Sendo assim, as cotas sociais já existem.
  Com tantas incertezas no meio político, é urgente que o debate sobre as ações afirmativas se amplie cada vez mais.

SILVA, Vanessa; FIGUEIREDO, Eliabe. A Lei de Cotas nas universidades federais do Brasil e sua primeira década. In: Conexão UFRJ. 25 mar 2022.

(Disponível em <https://conexao.ufrj.br>.
Acesso em 10 abr 2022. Adaptado.)
Quanto ao gênero textual, o TEXTO 1 pode ser classificado como: 
Alternativas
Q1918587 Português
LEIA E CONSIDERE O TEXTO 1 PARA RESPONDER À QUESTÃO.

TEXTO 1


Por meio de muita luta e movimentação, pessoas negras estão ocupando, cada vez mais, espaços que antes lhes eram negados. (Foto: Ana Marina Coutinho/Coordcom/UFRJ)

   O ano de 2022 será marcado por grandes decisões no Brasil. Além de ser ano eleitoral, em que serão decididos os ocupantes dos cargos de presidente, governador, senador, deputados federais e estaduais, há a previsão de revisão da Lei 12.711/12, conhecida como Lei de Cotas.
  Essa regulação prevê a reserva de vagas nas universidades federais e instituições federais de ensino técnico de nível médio para alguns grupos socialmente minorizados. Ela é, por definição, uma ação afirmativa − estabelecida dentro de uma política pública. As políticas públicas, que têm como objetivo solucionar alguma questão da sociedade, são processos desenvolvidos pelo Estado.
   Há quem pense que, para defender a ideia de igualdade, deve posicionar-se contra as ações afirmativas. Porém, antes de tudo, é preciso entender o que é igualdade. Existem dois tipos de igualdade: a formal e a material. A formal é ligada ao sentido de tratar todos de maneira igual, como se não houvesse diferença entre os cidadãos. Já a material vai em direção a tratar todos de forma igual, mas de acordo com suas essenciais desigualdades. Sendo assim, possibilitar ações afirmativas e políticas públicas que respeitem as diferenças em uma sociedade cheia de abismos sociais, como a brasileira, é uma forma de garantir a igualdade material entre os indivíduos.
   A Constituição Federal de 1988 assegura, em vários artigos, o respeito às diferenças. O artigo 3º define “construir uma sociedade livre, justa e solidária” e “erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais” como objetivos fundamentais do Brasil. Da mesma forma, o artigo 37, em seu inciso VIII, garante a reserva de percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas com deficiência. Esses artigos são alguns dos que embasam o combate à crença de que as ações afirmativas são inconstitucionais, ilegais e desfavorecem a igualdade, entre tantas outras falas que tentam deslegitimá-las.
   As ações afirmativas são frutos de um longo caminho trilhado pelos movimentos sociais para a garantia de direitos civis básicos. Dyego de Oliveira Arruda, professor do curso de mestrado em Relações Étnico-Raciais (PPRER) do Cefet-RJ e dos cursos de mestrado e doutorado em Políticas Públicas, Estratégias e Desenvolvimento (PPED) da UFRJ, afirma que essas ações decorrem de um movimento histórico de luta e reivindicação dos movimentos sociais negros, o que deve ser marcado a todo momento nas falas sobre o assunto.
   “Elas são direitos historicamente conquistados. Isso é importante demarcar. Não são dádivas, não surgiram ao acaso”, completa ele.
   Sobre a longa trajetória que tornou possível a implementação da Lei de Cotas, é importante ressaltar que o Estado não é nem deve ser o único responsável pela implementação de políticas públicas e que o movimento negro sempre esteve presente nas atividades e lutas para que esta e outras ações afirmativas fossem aprovadas. Grupos de interesse e/ou movimentos sociais são outros segmentos que se envolvem em suas formulações, por exemplo, por meio de pressões realizadas para que certos temas − como geração de emprego e renda − entrem na agenda pública. Denise Góes, coordenadora da Câmara de Políticas Raciais da UFRJ, afirma: “É preciso que a gente pontue essas questões para que não haja deturpações ao acreditar-se que existe um privilégio negro. Houve luta do movimento negro brasileiro”.
   E a Lei em si, como funciona? Ela estabelece que 50% das vagas nas universidades federais por curso e turno sejam reservadas para estudantes que tenham cursado o ensino médio integralmente em escolas públicas. Dessas vagas, 50% são reservadas a estudantes oriundos de famílias com renda igual ou inferior a 1,5 salário mínimo per capita. Dentro dessas vagas, encontra-se a reserva para pretos, pardos e indígenas e pessoas com deficiência, de acordo com a proporção da população em que esteja instalada a instituição.
   O que muitos ainda não sabem é que na Lei 12.711/12 as cotas são sociorraciais, já que o primeiro recorte é feito para os candidatos que tenham estudado em escolas públicas. “Uma primeira questão que a gente precisa compreender é que a Lei 12.711 é uma lei de cotas sociorraciais. Eu acho que isso é importante a gente ponderar, porque a dimensão racial entra na implementação da legislação como uma subcota. O primeiro recorte para reserva de vagas é o recorte de escola pública. Então primeiro reservam-se vagas para egressos de escola pública. Na sequência, vem o recorte de renda e aí sim entra a dimensão racial”, explica Dyego. Sendo assim, as cotas sociais já existem.
  Com tantas incertezas no meio político, é urgente que o debate sobre as ações afirmativas se amplie cada vez mais.

SILVA, Vanessa; FIGUEIREDO, Eliabe. A Lei de Cotas nas universidades federais do Brasil e sua primeira década. In: Conexão UFRJ. 25 mar 2022.

(Disponível em <https://conexao.ufrj.br>.
Acesso em 10 abr 2022. Adaptado.)
Na frase “O ano de 2022 será marcado por grandes decisões no Brasil” (1º parágrafo), tem-se agente da passiva. Assinale a opção que apresenta uma possibilidade de reescrita correta da frase, quanto à norma culta da Língua Portuguesa, sem agente da passiva.
Alternativas
Q1918588 Português
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TEXTO 1


Por meio de muita luta e movimentação, pessoas negras estão ocupando, cada vez mais, espaços que antes lhes eram negados. (Foto: Ana Marina Coutinho/Coordcom/UFRJ)

   O ano de 2022 será marcado por grandes decisões no Brasil. Além de ser ano eleitoral, em que serão decididos os ocupantes dos cargos de presidente, governador, senador, deputados federais e estaduais, há a previsão de revisão da Lei 12.711/12, conhecida como Lei de Cotas.
  Essa regulação prevê a reserva de vagas nas universidades federais e instituições federais de ensino técnico de nível médio para alguns grupos socialmente minorizados. Ela é, por definição, uma ação afirmativa − estabelecida dentro de uma política pública. As políticas públicas, que têm como objetivo solucionar alguma questão da sociedade, são processos desenvolvidos pelo Estado.
   Há quem pense que, para defender a ideia de igualdade, deve posicionar-se contra as ações afirmativas. Porém, antes de tudo, é preciso entender o que é igualdade. Existem dois tipos de igualdade: a formal e a material. A formal é ligada ao sentido de tratar todos de maneira igual, como se não houvesse diferença entre os cidadãos. Já a material vai em direção a tratar todos de forma igual, mas de acordo com suas essenciais desigualdades. Sendo assim, possibilitar ações afirmativas e políticas públicas que respeitem as diferenças em uma sociedade cheia de abismos sociais, como a brasileira, é uma forma de garantir a igualdade material entre os indivíduos.
   A Constituição Federal de 1988 assegura, em vários artigos, o respeito às diferenças. O artigo 3º define “construir uma sociedade livre, justa e solidária” e “erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais” como objetivos fundamentais do Brasil. Da mesma forma, o artigo 37, em seu inciso VIII, garante a reserva de percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas com deficiência. Esses artigos são alguns dos que embasam o combate à crença de que as ações afirmativas são inconstitucionais, ilegais e desfavorecem a igualdade, entre tantas outras falas que tentam deslegitimá-las.
   As ações afirmativas são frutos de um longo caminho trilhado pelos movimentos sociais para a garantia de direitos civis básicos. Dyego de Oliveira Arruda, professor do curso de mestrado em Relações Étnico-Raciais (PPRER) do Cefet-RJ e dos cursos de mestrado e doutorado em Políticas Públicas, Estratégias e Desenvolvimento (PPED) da UFRJ, afirma que essas ações decorrem de um movimento histórico de luta e reivindicação dos movimentos sociais negros, o que deve ser marcado a todo momento nas falas sobre o assunto.
   “Elas são direitos historicamente conquistados. Isso é importante demarcar. Não são dádivas, não surgiram ao acaso”, completa ele.
   Sobre a longa trajetória que tornou possível a implementação da Lei de Cotas, é importante ressaltar que o Estado não é nem deve ser o único responsável pela implementação de políticas públicas e que o movimento negro sempre esteve presente nas atividades e lutas para que esta e outras ações afirmativas fossem aprovadas. Grupos de interesse e/ou movimentos sociais são outros segmentos que se envolvem em suas formulações, por exemplo, por meio de pressões realizadas para que certos temas − como geração de emprego e renda − entrem na agenda pública. Denise Góes, coordenadora da Câmara de Políticas Raciais da UFRJ, afirma: “É preciso que a gente pontue essas questões para que não haja deturpações ao acreditar-se que existe um privilégio negro. Houve luta do movimento negro brasileiro”.
   E a Lei em si, como funciona? Ela estabelece que 50% das vagas nas universidades federais por curso e turno sejam reservadas para estudantes que tenham cursado o ensino médio integralmente em escolas públicas. Dessas vagas, 50% são reservadas a estudantes oriundos de famílias com renda igual ou inferior a 1,5 salário mínimo per capita. Dentro dessas vagas, encontra-se a reserva para pretos, pardos e indígenas e pessoas com deficiência, de acordo com a proporção da população em que esteja instalada a instituição.
   O que muitos ainda não sabem é que na Lei 12.711/12 as cotas são sociorraciais, já que o primeiro recorte é feito para os candidatos que tenham estudado em escolas públicas. “Uma primeira questão que a gente precisa compreender é que a Lei 12.711 é uma lei de cotas sociorraciais. Eu acho que isso é importante a gente ponderar, porque a dimensão racial entra na implementação da legislação como uma subcota. O primeiro recorte para reserva de vagas é o recorte de escola pública. Então primeiro reservam-se vagas para egressos de escola pública. Na sequência, vem o recorte de renda e aí sim entra a dimensão racial”, explica Dyego. Sendo assim, as cotas sociais já existem.
  Com tantas incertezas no meio político, é urgente que o debate sobre as ações afirmativas se amplie cada vez mais.

SILVA, Vanessa; FIGUEIREDO, Eliabe. A Lei de Cotas nas universidades federais do Brasil e sua primeira década. In: Conexão UFRJ. 25 mar 2022.

(Disponível em <https://conexao.ufrj.br>.
Acesso em 10 abr 2022. Adaptado.)
Sobre o 2º parágrafo do TEXTO 1, é INCORRETO afirmar, segundo a norma culta da Língua Portuguesa, que:
Alternativas
Q1918589 Português
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TEXTO 1


Por meio de muita luta e movimentação, pessoas negras estão ocupando, cada vez mais, espaços que antes lhes eram negados. (Foto: Ana Marina Coutinho/Coordcom/UFRJ)

   O ano de 2022 será marcado por grandes decisões no Brasil. Além de ser ano eleitoral, em que serão decididos os ocupantes dos cargos de presidente, governador, senador, deputados federais e estaduais, há a previsão de revisão da Lei 12.711/12, conhecida como Lei de Cotas.
  Essa regulação prevê a reserva de vagas nas universidades federais e instituições federais de ensino técnico de nível médio para alguns grupos socialmente minorizados. Ela é, por definição, uma ação afirmativa − estabelecida dentro de uma política pública. As políticas públicas, que têm como objetivo solucionar alguma questão da sociedade, são processos desenvolvidos pelo Estado.
   Há quem pense que, para defender a ideia de igualdade, deve posicionar-se contra as ações afirmativas. Porém, antes de tudo, é preciso entender o que é igualdade. Existem dois tipos de igualdade: a formal e a material. A formal é ligada ao sentido de tratar todos de maneira igual, como se não houvesse diferença entre os cidadãos. Já a material vai em direção a tratar todos de forma igual, mas de acordo com suas essenciais desigualdades. Sendo assim, possibilitar ações afirmativas e políticas públicas que respeitem as diferenças em uma sociedade cheia de abismos sociais, como a brasileira, é uma forma de garantir a igualdade material entre os indivíduos.
   A Constituição Federal de 1988 assegura, em vários artigos, o respeito às diferenças. O artigo 3º define “construir uma sociedade livre, justa e solidária” e “erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais” como objetivos fundamentais do Brasil. Da mesma forma, o artigo 37, em seu inciso VIII, garante a reserva de percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas com deficiência. Esses artigos são alguns dos que embasam o combate à crença de que as ações afirmativas são inconstitucionais, ilegais e desfavorecem a igualdade, entre tantas outras falas que tentam deslegitimá-las.
   As ações afirmativas são frutos de um longo caminho trilhado pelos movimentos sociais para a garantia de direitos civis básicos. Dyego de Oliveira Arruda, professor do curso de mestrado em Relações Étnico-Raciais (PPRER) do Cefet-RJ e dos cursos de mestrado e doutorado em Políticas Públicas, Estratégias e Desenvolvimento (PPED) da UFRJ, afirma que essas ações decorrem de um movimento histórico de luta e reivindicação dos movimentos sociais negros, o que deve ser marcado a todo momento nas falas sobre o assunto.
   “Elas são direitos historicamente conquistados. Isso é importante demarcar. Não são dádivas, não surgiram ao acaso”, completa ele.
   Sobre a longa trajetória que tornou possível a implementação da Lei de Cotas, é importante ressaltar que o Estado não é nem deve ser o único responsável pela implementação de políticas públicas e que o movimento negro sempre esteve presente nas atividades e lutas para que esta e outras ações afirmativas fossem aprovadas. Grupos de interesse e/ou movimentos sociais são outros segmentos que se envolvem em suas formulações, por exemplo, por meio de pressões realizadas para que certos temas − como geração de emprego e renda − entrem na agenda pública. Denise Góes, coordenadora da Câmara de Políticas Raciais da UFRJ, afirma: “É preciso que a gente pontue essas questões para que não haja deturpações ao acreditar-se que existe um privilégio negro. Houve luta do movimento negro brasileiro”.
   E a Lei em si, como funciona? Ela estabelece que 50% das vagas nas universidades federais por curso e turno sejam reservadas para estudantes que tenham cursado o ensino médio integralmente em escolas públicas. Dessas vagas, 50% são reservadas a estudantes oriundos de famílias com renda igual ou inferior a 1,5 salário mínimo per capita. Dentro dessas vagas, encontra-se a reserva para pretos, pardos e indígenas e pessoas com deficiência, de acordo com a proporção da população em que esteja instalada a instituição.
   O que muitos ainda não sabem é que na Lei 12.711/12 as cotas são sociorraciais, já que o primeiro recorte é feito para os candidatos que tenham estudado em escolas públicas. “Uma primeira questão que a gente precisa compreender é que a Lei 12.711 é uma lei de cotas sociorraciais. Eu acho que isso é importante a gente ponderar, porque a dimensão racial entra na implementação da legislação como uma subcota. O primeiro recorte para reserva de vagas é o recorte de escola pública. Então primeiro reservam-se vagas para egressos de escola pública. Na sequência, vem o recorte de renda e aí sim entra a dimensão racial”, explica Dyego. Sendo assim, as cotas sociais já existem.
  Com tantas incertezas no meio político, é urgente que o debate sobre as ações afirmativas se amplie cada vez mais.

SILVA, Vanessa; FIGUEIREDO, Eliabe. A Lei de Cotas nas universidades federais do Brasil e sua primeira década. In: Conexão UFRJ. 25 mar 2022.

(Disponível em <https://conexao.ufrj.br>.
Acesso em 10 abr 2022. Adaptado.)
No trecho “Porém, antes de tudo, é preciso entender o que é igualdade” (3º parágrafo), o termo sublinhado estabelece sentido de:
Alternativas
Q1918590 Português
LEIA E CONSIDERE O TEXTO 1 PARA RESPONDER À QUESTÃO.

TEXTO 1


Por meio de muita luta e movimentação, pessoas negras estão ocupando, cada vez mais, espaços que antes lhes eram negados. (Foto: Ana Marina Coutinho/Coordcom/UFRJ)

   O ano de 2022 será marcado por grandes decisões no Brasil. Além de ser ano eleitoral, em que serão decididos os ocupantes dos cargos de presidente, governador, senador, deputados federais e estaduais, há a previsão de revisão da Lei 12.711/12, conhecida como Lei de Cotas.
  Essa regulação prevê a reserva de vagas nas universidades federais e instituições federais de ensino técnico de nível médio para alguns grupos socialmente minorizados. Ela é, por definição, uma ação afirmativa − estabelecida dentro de uma política pública. As políticas públicas, que têm como objetivo solucionar alguma questão da sociedade, são processos desenvolvidos pelo Estado.
   Há quem pense que, para defender a ideia de igualdade, deve posicionar-se contra as ações afirmativas. Porém, antes de tudo, é preciso entender o que é igualdade. Existem dois tipos de igualdade: a formal e a material. A formal é ligada ao sentido de tratar todos de maneira igual, como se não houvesse diferença entre os cidadãos. Já a material vai em direção a tratar todos de forma igual, mas de acordo com suas essenciais desigualdades. Sendo assim, possibilitar ações afirmativas e políticas públicas que respeitem as diferenças em uma sociedade cheia de abismos sociais, como a brasileira, é uma forma de garantir a igualdade material entre os indivíduos.
   A Constituição Federal de 1988 assegura, em vários artigos, o respeito às diferenças. O artigo 3º define “construir uma sociedade livre, justa e solidária” e “erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais” como objetivos fundamentais do Brasil. Da mesma forma, o artigo 37, em seu inciso VIII, garante a reserva de percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas com deficiência. Esses artigos são alguns dos que embasam o combate à crença de que as ações afirmativas são inconstitucionais, ilegais e desfavorecem a igualdade, entre tantas outras falas que tentam deslegitimá-las.
   As ações afirmativas são frutos de um longo caminho trilhado pelos movimentos sociais para a garantia de direitos civis básicos. Dyego de Oliveira Arruda, professor do curso de mestrado em Relações Étnico-Raciais (PPRER) do Cefet-RJ e dos cursos de mestrado e doutorado em Políticas Públicas, Estratégias e Desenvolvimento (PPED) da UFRJ, afirma que essas ações decorrem de um movimento histórico de luta e reivindicação dos movimentos sociais negros, o que deve ser marcado a todo momento nas falas sobre o assunto.
   “Elas são direitos historicamente conquistados. Isso é importante demarcar. Não são dádivas, não surgiram ao acaso”, completa ele.
   Sobre a longa trajetória que tornou possível a implementação da Lei de Cotas, é importante ressaltar que o Estado não é nem deve ser o único responsável pela implementação de políticas públicas e que o movimento negro sempre esteve presente nas atividades e lutas para que esta e outras ações afirmativas fossem aprovadas. Grupos de interesse e/ou movimentos sociais são outros segmentos que se envolvem em suas formulações, por exemplo, por meio de pressões realizadas para que certos temas − como geração de emprego e renda − entrem na agenda pública. Denise Góes, coordenadora da Câmara de Políticas Raciais da UFRJ, afirma: “É preciso que a gente pontue essas questões para que não haja deturpações ao acreditar-se que existe um privilégio negro. Houve luta do movimento negro brasileiro”.
   E a Lei em si, como funciona? Ela estabelece que 50% das vagas nas universidades federais por curso e turno sejam reservadas para estudantes que tenham cursado o ensino médio integralmente em escolas públicas. Dessas vagas, 50% são reservadas a estudantes oriundos de famílias com renda igual ou inferior a 1,5 salário mínimo per capita. Dentro dessas vagas, encontra-se a reserva para pretos, pardos e indígenas e pessoas com deficiência, de acordo com a proporção da população em que esteja instalada a instituição.
   O que muitos ainda não sabem é que na Lei 12.711/12 as cotas são sociorraciais, já que o primeiro recorte é feito para os candidatos que tenham estudado em escolas públicas. “Uma primeira questão que a gente precisa compreender é que a Lei 12.711 é uma lei de cotas sociorraciais. Eu acho que isso é importante a gente ponderar, porque a dimensão racial entra na implementação da legislação como uma subcota. O primeiro recorte para reserva de vagas é o recorte de escola pública. Então primeiro reservam-se vagas para egressos de escola pública. Na sequência, vem o recorte de renda e aí sim entra a dimensão racial”, explica Dyego. Sendo assim, as cotas sociais já existem.
  Com tantas incertezas no meio político, é urgente que o debate sobre as ações afirmativas se amplie cada vez mais.

SILVA, Vanessa; FIGUEIREDO, Eliabe. A Lei de Cotas nas universidades federais do Brasil e sua primeira década. In: Conexão UFRJ. 25 mar 2022.

(Disponível em <https://conexao.ufrj.br>.
Acesso em 10 abr 2022. Adaptado.)
Em “Existem dois tipos de igualdade: a formal e a material” (3º parágrafo), há uso de dois-pontos para:
Alternativas
Q1918591 Português
LEIA E CONSIDERE O TEXTO 1 PARA RESPONDER À QUESTÃO.

TEXTO 1


Por meio de muita luta e movimentação, pessoas negras estão ocupando, cada vez mais, espaços que antes lhes eram negados. (Foto: Ana Marina Coutinho/Coordcom/UFRJ)

   O ano de 2022 será marcado por grandes decisões no Brasil. Além de ser ano eleitoral, em que serão decididos os ocupantes dos cargos de presidente, governador, senador, deputados federais e estaduais, há a previsão de revisão da Lei 12.711/12, conhecida como Lei de Cotas.
  Essa regulação prevê a reserva de vagas nas universidades federais e instituições federais de ensino técnico de nível médio para alguns grupos socialmente minorizados. Ela é, por definição, uma ação afirmativa − estabelecida dentro de uma política pública. As políticas públicas, que têm como objetivo solucionar alguma questão da sociedade, são processos desenvolvidos pelo Estado.
   Há quem pense que, para defender a ideia de igualdade, deve posicionar-se contra as ações afirmativas. Porém, antes de tudo, é preciso entender o que é igualdade. Existem dois tipos de igualdade: a formal e a material. A formal é ligada ao sentido de tratar todos de maneira igual, como se não houvesse diferença entre os cidadãos. Já a material vai em direção a tratar todos de forma igual, mas de acordo com suas essenciais desigualdades. Sendo assim, possibilitar ações afirmativas e políticas públicas que respeitem as diferenças em uma sociedade cheia de abismos sociais, como a brasileira, é uma forma de garantir a igualdade material entre os indivíduos.
   A Constituição Federal de 1988 assegura, em vários artigos, o respeito às diferenças. O artigo 3º define “construir uma sociedade livre, justa e solidária” e “erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais” como objetivos fundamentais do Brasil. Da mesma forma, o artigo 37, em seu inciso VIII, garante a reserva de percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas com deficiência. Esses artigos são alguns dos que embasam o combate à crença de que as ações afirmativas são inconstitucionais, ilegais e desfavorecem a igualdade, entre tantas outras falas que tentam deslegitimá-las.
   As ações afirmativas são frutos de um longo caminho trilhado pelos movimentos sociais para a garantia de direitos civis básicos. Dyego de Oliveira Arruda, professor do curso de mestrado em Relações Étnico-Raciais (PPRER) do Cefet-RJ e dos cursos de mestrado e doutorado em Políticas Públicas, Estratégias e Desenvolvimento (PPED) da UFRJ, afirma que essas ações decorrem de um movimento histórico de luta e reivindicação dos movimentos sociais negros, o que deve ser marcado a todo momento nas falas sobre o assunto.
   “Elas são direitos historicamente conquistados. Isso é importante demarcar. Não são dádivas, não surgiram ao acaso”, completa ele.
   Sobre a longa trajetória que tornou possível a implementação da Lei de Cotas, é importante ressaltar que o Estado não é nem deve ser o único responsável pela implementação de políticas públicas e que o movimento negro sempre esteve presente nas atividades e lutas para que esta e outras ações afirmativas fossem aprovadas. Grupos de interesse e/ou movimentos sociais são outros segmentos que se envolvem em suas formulações, por exemplo, por meio de pressões realizadas para que certos temas − como geração de emprego e renda − entrem na agenda pública. Denise Góes, coordenadora da Câmara de Políticas Raciais da UFRJ, afirma: “É preciso que a gente pontue essas questões para que não haja deturpações ao acreditar-se que existe um privilégio negro. Houve luta do movimento negro brasileiro”.
   E a Lei em si, como funciona? Ela estabelece que 50% das vagas nas universidades federais por curso e turno sejam reservadas para estudantes que tenham cursado o ensino médio integralmente em escolas públicas. Dessas vagas, 50% são reservadas a estudantes oriundos de famílias com renda igual ou inferior a 1,5 salário mínimo per capita. Dentro dessas vagas, encontra-se a reserva para pretos, pardos e indígenas e pessoas com deficiência, de acordo com a proporção da população em que esteja instalada a instituição.
   O que muitos ainda não sabem é que na Lei 12.711/12 as cotas são sociorraciais, já que o primeiro recorte é feito para os candidatos que tenham estudado em escolas públicas. “Uma primeira questão que a gente precisa compreender é que a Lei 12.711 é uma lei de cotas sociorraciais. Eu acho que isso é importante a gente ponderar, porque a dimensão racial entra na implementação da legislação como uma subcota. O primeiro recorte para reserva de vagas é o recorte de escola pública. Então primeiro reservam-se vagas para egressos de escola pública. Na sequência, vem o recorte de renda e aí sim entra a dimensão racial”, explica Dyego. Sendo assim, as cotas sociais já existem.
  Com tantas incertezas no meio político, é urgente que o debate sobre as ações afirmativas se amplie cada vez mais.

SILVA, Vanessa; FIGUEIREDO, Eliabe. A Lei de Cotas nas universidades federais do Brasil e sua primeira década. In: Conexão UFRJ. 25 mar 2022.

(Disponível em <https://conexao.ufrj.br>.
Acesso em 10 abr 2022. Adaptado.)
A Constituição Federal de 1988 assegura, em vários artigos, o respeito às diferenças” (4º parágrafo). Assim como na frase, todas as sentenças abaixo registram ocorrência(s) e/ou ausência(s) correta(s) quanto ao acento grave indicativo de crase, EXCETO em:
Alternativas
Q1918592 Português
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TEXTO 1


Por meio de muita luta e movimentação, pessoas negras estão ocupando, cada vez mais, espaços que antes lhes eram negados. (Foto: Ana Marina Coutinho/Coordcom/UFRJ)

   O ano de 2022 será marcado por grandes decisões no Brasil. Além de ser ano eleitoral, em que serão decididos os ocupantes dos cargos de presidente, governador, senador, deputados federais e estaduais, há a previsão de revisão da Lei 12.711/12, conhecida como Lei de Cotas.
  Essa regulação prevê a reserva de vagas nas universidades federais e instituições federais de ensino técnico de nível médio para alguns grupos socialmente minorizados. Ela é, por definição, uma ação afirmativa − estabelecida dentro de uma política pública. As políticas públicas, que têm como objetivo solucionar alguma questão da sociedade, são processos desenvolvidos pelo Estado.
   Há quem pense que, para defender a ideia de igualdade, deve posicionar-se contra as ações afirmativas. Porém, antes de tudo, é preciso entender o que é igualdade. Existem dois tipos de igualdade: a formal e a material. A formal é ligada ao sentido de tratar todos de maneira igual, como se não houvesse diferença entre os cidadãos. Já a material vai em direção a tratar todos de forma igual, mas de acordo com suas essenciais desigualdades. Sendo assim, possibilitar ações afirmativas e políticas públicas que respeitem as diferenças em uma sociedade cheia de abismos sociais, como a brasileira, é uma forma de garantir a igualdade material entre os indivíduos.
   A Constituição Federal de 1988 assegura, em vários artigos, o respeito às diferenças. O artigo 3º define “construir uma sociedade livre, justa e solidária” e “erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais” como objetivos fundamentais do Brasil. Da mesma forma, o artigo 37, em seu inciso VIII, garante a reserva de percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas com deficiência. Esses artigos são alguns dos que embasam o combate à crença de que as ações afirmativas são inconstitucionais, ilegais e desfavorecem a igualdade, entre tantas outras falas que tentam deslegitimá-las.
   As ações afirmativas são frutos de um longo caminho trilhado pelos movimentos sociais para a garantia de direitos civis básicos. Dyego de Oliveira Arruda, professor do curso de mestrado em Relações Étnico-Raciais (PPRER) do Cefet-RJ e dos cursos de mestrado e doutorado em Políticas Públicas, Estratégias e Desenvolvimento (PPED) da UFRJ, afirma que essas ações decorrem de um movimento histórico de luta e reivindicação dos movimentos sociais negros, o que deve ser marcado a todo momento nas falas sobre o assunto.
   “Elas são direitos historicamente conquistados. Isso é importante demarcar. Não são dádivas, não surgiram ao acaso”, completa ele.
   Sobre a longa trajetória que tornou possível a implementação da Lei de Cotas, é importante ressaltar que o Estado não é nem deve ser o único responsável pela implementação de políticas públicas e que o movimento negro sempre esteve presente nas atividades e lutas para que esta e outras ações afirmativas fossem aprovadas. Grupos de interesse e/ou movimentos sociais são outros segmentos que se envolvem em suas formulações, por exemplo, por meio de pressões realizadas para que certos temas − como geração de emprego e renda − entrem na agenda pública. Denise Góes, coordenadora da Câmara de Políticas Raciais da UFRJ, afirma: “É preciso que a gente pontue essas questões para que não haja deturpações ao acreditar-se que existe um privilégio negro. Houve luta do movimento negro brasileiro”.
   E a Lei em si, como funciona? Ela estabelece que 50% das vagas nas universidades federais por curso e turno sejam reservadas para estudantes que tenham cursado o ensino médio integralmente em escolas públicas. Dessas vagas, 50% são reservadas a estudantes oriundos de famílias com renda igual ou inferior a 1,5 salário mínimo per capita. Dentro dessas vagas, encontra-se a reserva para pretos, pardos e indígenas e pessoas com deficiência, de acordo com a proporção da população em que esteja instalada a instituição.
   O que muitos ainda não sabem é que na Lei 12.711/12 as cotas são sociorraciais, já que o primeiro recorte é feito para os candidatos que tenham estudado em escolas públicas. “Uma primeira questão que a gente precisa compreender é que a Lei 12.711 é uma lei de cotas sociorraciais. Eu acho que isso é importante a gente ponderar, porque a dimensão racial entra na implementação da legislação como uma subcota. O primeiro recorte para reserva de vagas é o recorte de escola pública. Então primeiro reservam-se vagas para egressos de escola pública. Na sequência, vem o recorte de renda e aí sim entra a dimensão racial”, explica Dyego. Sendo assim, as cotas sociais já existem.
  Com tantas incertezas no meio político, é urgente que o debate sobre as ações afirmativas se amplie cada vez mais.

SILVA, Vanessa; FIGUEIREDO, Eliabe. A Lei de Cotas nas universidades federais do Brasil e sua primeira década. In: Conexão UFRJ. 25 mar 2022.

(Disponível em <https://conexao.ufrj.br>.
Acesso em 10 abr 2022. Adaptado.)
Considerando o contexto do trecho “‘Elas são direitos historicamente conquistados. Isso é importante demarcar. Não são dádivas, não surgiram ao acaso’” (6º parágrafo), é possível afirmar que o termo destacado faz referência às:
Alternativas
Q1918593 Português
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TEXTO 1


Por meio de muita luta e movimentação, pessoas negras estão ocupando, cada vez mais, espaços que antes lhes eram negados. (Foto: Ana Marina Coutinho/Coordcom/UFRJ)

   O ano de 2022 será marcado por grandes decisões no Brasil. Além de ser ano eleitoral, em que serão decididos os ocupantes dos cargos de presidente, governador, senador, deputados federais e estaduais, há a previsão de revisão da Lei 12.711/12, conhecida como Lei de Cotas.
  Essa regulação prevê a reserva de vagas nas universidades federais e instituições federais de ensino técnico de nível médio para alguns grupos socialmente minorizados. Ela é, por definição, uma ação afirmativa − estabelecida dentro de uma política pública. As políticas públicas, que têm como objetivo solucionar alguma questão da sociedade, são processos desenvolvidos pelo Estado.
   Há quem pense que, para defender a ideia de igualdade, deve posicionar-se contra as ações afirmativas. Porém, antes de tudo, é preciso entender o que é igualdade. Existem dois tipos de igualdade: a formal e a material. A formal é ligada ao sentido de tratar todos de maneira igual, como se não houvesse diferença entre os cidadãos. Já a material vai em direção a tratar todos de forma igual, mas de acordo com suas essenciais desigualdades. Sendo assim, possibilitar ações afirmativas e políticas públicas que respeitem as diferenças em uma sociedade cheia de abismos sociais, como a brasileira, é uma forma de garantir a igualdade material entre os indivíduos.
   A Constituição Federal de 1988 assegura, em vários artigos, o respeito às diferenças. O artigo 3º define “construir uma sociedade livre, justa e solidária” e “erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais” como objetivos fundamentais do Brasil. Da mesma forma, o artigo 37, em seu inciso VIII, garante a reserva de percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas com deficiência. Esses artigos são alguns dos que embasam o combate à crença de que as ações afirmativas são inconstitucionais, ilegais e desfavorecem a igualdade, entre tantas outras falas que tentam deslegitimá-las.
   As ações afirmativas são frutos de um longo caminho trilhado pelos movimentos sociais para a garantia de direitos civis básicos. Dyego de Oliveira Arruda, professor do curso de mestrado em Relações Étnico-Raciais (PPRER) do Cefet-RJ e dos cursos de mestrado e doutorado em Políticas Públicas, Estratégias e Desenvolvimento (PPED) da UFRJ, afirma que essas ações decorrem de um movimento histórico de luta e reivindicação dos movimentos sociais negros, o que deve ser marcado a todo momento nas falas sobre o assunto.
   “Elas são direitos historicamente conquistados. Isso é importante demarcar. Não são dádivas, não surgiram ao acaso”, completa ele.
   Sobre a longa trajetória que tornou possível a implementação da Lei de Cotas, é importante ressaltar que o Estado não é nem deve ser o único responsável pela implementação de políticas públicas e que o movimento negro sempre esteve presente nas atividades e lutas para que esta e outras ações afirmativas fossem aprovadas. Grupos de interesse e/ou movimentos sociais são outros segmentos que se envolvem em suas formulações, por exemplo, por meio de pressões realizadas para que certos temas − como geração de emprego e renda − entrem na agenda pública. Denise Góes, coordenadora da Câmara de Políticas Raciais da UFRJ, afirma: “É preciso que a gente pontue essas questões para que não haja deturpações ao acreditar-se que existe um privilégio negro. Houve luta do movimento negro brasileiro”.
   E a Lei em si, como funciona? Ela estabelece que 50% das vagas nas universidades federais por curso e turno sejam reservadas para estudantes que tenham cursado o ensino médio integralmente em escolas públicas. Dessas vagas, 50% são reservadas a estudantes oriundos de famílias com renda igual ou inferior a 1,5 salário mínimo per capita. Dentro dessas vagas, encontra-se a reserva para pretos, pardos e indígenas e pessoas com deficiência, de acordo com a proporção da população em que esteja instalada a instituição.
   O que muitos ainda não sabem é que na Lei 12.711/12 as cotas são sociorraciais, já que o primeiro recorte é feito para os candidatos que tenham estudado em escolas públicas. “Uma primeira questão que a gente precisa compreender é que a Lei 12.711 é uma lei de cotas sociorraciais. Eu acho que isso é importante a gente ponderar, porque a dimensão racial entra na implementação da legislação como uma subcota. O primeiro recorte para reserva de vagas é o recorte de escola pública. Então primeiro reservam-se vagas para egressos de escola pública. Na sequência, vem o recorte de renda e aí sim entra a dimensão racial”, explica Dyego. Sendo assim, as cotas sociais já existem.
  Com tantas incertezas no meio político, é urgente que o debate sobre as ações afirmativas se amplie cada vez mais.

SILVA, Vanessa; FIGUEIREDO, Eliabe. A Lei de Cotas nas universidades federais do Brasil e sua primeira década. In: Conexão UFRJ. 25 mar 2022.

(Disponível em <https://conexao.ufrj.br>.
Acesso em 10 abr 2022. Adaptado.)
No trecho “Eu acho que isso é importante a gente ponderar, porque a dimensão racial entra na implementação da legislação como uma subcota” (9º parágrafo), a expressão sublinhada é grafada corretamente sem hífen. Em conformidade com a norma culta da Língua Portuguesa, todas as palavras a seguir devem ser escritas sem hífen, EXCETO:
Alternativas
Q1918594 Português
LEIA E CONSIDERE O TEXTO 2, UM RASCUNHO DE OFÍCIO, PARA RESPONDER À QUESTÃO.

TEXTO 2

Ministério da Educação
Secretaria de Educação Superior
Esplanada dos Ministérios Bloco L - Ed. Sede
Telefone: 0800-616161. E-mail: [email protected]

Ofício Nº 9572/2022/MEC
Brasília, 11 de abril de 2022

À Magnífica Reitora
Universidade Federal do Rio de Janeiro
Av. Pedro Calmon, 550, Cidade Universitária
21941-901 Rio de Janeiro/RJ

Assunto: Plenária sobre resultados e pespectivas da Lei de Cotas nas universidades federais

     Magnífica Reitora,

   Convido Vossa Excelência a participar de plenária cujo objetivo único é debater os resultados e as pespectivas da Lei de Cotas (Lei Federal nº 12.711/12) nas universidades federais, depois de uma década de sua implementação no Brasil. O evento, será realizado no dia 17 de junho de 2022, às 14 horas, no Auditório Central do MEC, em Brasília. Além disso, gostaria de contar com sua participação para uma apresentação de 50 minutos sobre os resultados obtidos até então na Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), nossa maior universidade federal. Certamente sua participação mesmo que de forma híbrida será importante para todo o conjunto de universidades federais e para a alta administração do MEC para que possamos aperfeiçoar as políticas públicas educacionais vigentes no país considerando que a Universidade Federal do Rio de Janeiro sempre aparece na lista das universidades mais renomadas da América Latina.
    O evento do MEC têm o objetivo único de legitimar a Educação como elo fundante do Brasil. Não podemos paralisar os debates sobre a Educação. Aguardamos um retorno por parte da Universidade Federal do Rio de Janeiro.

    Atenciosamente,

(Assinatura)
Secretário(a) de Educação Superior
O TEXTO 2 tem como propósito: 
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Q1918595 Português
LEIA E CONSIDERE O TEXTO 2, UM RASCUNHO DE OFÍCIO, PARA RESPONDER À QUESTÃO.

TEXTO 2

Ministério da Educação
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Esplanada dos Ministérios Bloco L - Ed. Sede
Telefone: 0800-616161. E-mail: [email protected]

Ofício Nº 9572/2022/MEC
Brasília, 11 de abril de 2022

À Magnífica Reitora
Universidade Federal do Rio de Janeiro
Av. Pedro Calmon, 550, Cidade Universitária
21941-901 Rio de Janeiro/RJ

Assunto: Plenária sobre resultados e pespectivas da Lei de Cotas nas universidades federais

     Magnífica Reitora,

   Convido Vossa Excelência a participar de plenária cujo objetivo único é debater os resultados e as pespectivas da Lei de Cotas (Lei Federal nº 12.711/12) nas universidades federais, depois de uma década de sua implementação no Brasil. O evento, será realizado no dia 17 de junho de 2022, às 14 horas, no Auditório Central do MEC, em Brasília. Além disso, gostaria de contar com sua participação para uma apresentação de 50 minutos sobre os resultados obtidos até então na Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), nossa maior universidade federal. Certamente sua participação mesmo que de forma híbrida será importante para todo o conjunto de universidades federais e para a alta administração do MEC para que possamos aperfeiçoar as políticas públicas educacionais vigentes no país considerando que a Universidade Federal do Rio de Janeiro sempre aparece na lista das universidades mais renomadas da América Latina.
    O evento do MEC têm o objetivo único de legitimar a Educação como elo fundante do Brasil. Não podemos paralisar os debates sobre a Educação. Aguardamos um retorno por parte da Universidade Federal do Rio de Janeiro.

    Atenciosamente,

(Assinatura)
Secretário(a) de Educação Superior
Geralmente, no gênero textual ofício, é possível identificar diversos elementos, EXCETO:
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Q1918596 Português
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TEXTO 2

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Ofício Nº 9572/2022/MEC
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À Magnífica Reitora
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21941-901 Rio de Janeiro/RJ

Assunto: Plenária sobre resultados e pespectivas da Lei de Cotas nas universidades federais

     Magnífica Reitora,

   Convido Vossa Excelência a participar de plenária cujo objetivo único é debater os resultados e as pespectivas da Lei de Cotas (Lei Federal nº 12.711/12) nas universidades federais, depois de uma década de sua implementação no Brasil. O evento, será realizado no dia 17 de junho de 2022, às 14 horas, no Auditório Central do MEC, em Brasília. Além disso, gostaria de contar com sua participação para uma apresentação de 50 minutos sobre os resultados obtidos até então na Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), nossa maior universidade federal. Certamente sua participação mesmo que de forma híbrida será importante para todo o conjunto de universidades federais e para a alta administração do MEC para que possamos aperfeiçoar as políticas públicas educacionais vigentes no país considerando que a Universidade Federal do Rio de Janeiro sempre aparece na lista das universidades mais renomadas da América Latina.
    O evento do MEC têm o objetivo único de legitimar a Educação como elo fundante do Brasil. Não podemos paralisar os debates sobre a Educação. Aguardamos um retorno por parte da Universidade Federal do Rio de Janeiro.

    Atenciosamente,

(Assinatura)
Secretário(a) de Educação Superior
Sobre o TEXTO 2, é possível afirmar que:
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Q1918597 Português
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TEXTO 2

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À Magnífica Reitora
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Assunto: Plenária sobre resultados e pespectivas da Lei de Cotas nas universidades federais

     Magnífica Reitora,

   Convido Vossa Excelência a participar de plenária cujo objetivo único é debater os resultados e as pespectivas da Lei de Cotas (Lei Federal nº 12.711/12) nas universidades federais, depois de uma década de sua implementação no Brasil. O evento, será realizado no dia 17 de junho de 2022, às 14 horas, no Auditório Central do MEC, em Brasília. Além disso, gostaria de contar com sua participação para uma apresentação de 50 minutos sobre os resultados obtidos até então na Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), nossa maior universidade federal. Certamente sua participação mesmo que de forma híbrida será importante para todo o conjunto de universidades federais e para a alta administração do MEC para que possamos aperfeiçoar as políticas públicas educacionais vigentes no país considerando que a Universidade Federal do Rio de Janeiro sempre aparece na lista das universidades mais renomadas da América Latina.
    O evento do MEC têm o objetivo único de legitimar a Educação como elo fundante do Brasil. Não podemos paralisar os debates sobre a Educação. Aguardamos um retorno por parte da Universidade Federal do Rio de Janeiro.

    Atenciosamente,

(Assinatura)
Secretário(a) de Educação Superior
No trecho “Além disso, gostaria de contar com sua participação” (1º parágrafo), o conectivo sublinhado exerce sentido de:
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TEXTO 2

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Telefone: 0800-616161. E-mail: [email protected]

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À Magnífica Reitora
Universidade Federal do Rio de Janeiro
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21941-901 Rio de Janeiro/RJ

Assunto: Plenária sobre resultados e pespectivas da Lei de Cotas nas universidades federais

     Magnífica Reitora,

   Convido Vossa Excelência a participar de plenária cujo objetivo único é debater os resultados e as pespectivas da Lei de Cotas (Lei Federal nº 12.711/12) nas universidades federais, depois de uma década de sua implementação no Brasil. O evento, será realizado no dia 17 de junho de 2022, às 14 horas, no Auditório Central do MEC, em Brasília. Além disso, gostaria de contar com sua participação para uma apresentação de 50 minutos sobre os resultados obtidos até então na Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), nossa maior universidade federal. Certamente sua participação mesmo que de forma híbrida será importante para todo o conjunto de universidades federais e para a alta administração do MEC para que possamos aperfeiçoar as políticas públicas educacionais vigentes no país considerando que a Universidade Federal do Rio de Janeiro sempre aparece na lista das universidades mais renomadas da América Latina.
    O evento do MEC têm o objetivo único de legitimar a Educação como elo fundante do Brasil. Não podemos paralisar os debates sobre a Educação. Aguardamos um retorno por parte da Universidade Federal do Rio de Janeiro.

    Atenciosamente,

(Assinatura)
Secretário(a) de Educação Superior
Em “Certamente sua participação mesmo que de forma híbrida será importante […]” (1º parágrafo), a palavra sublinhada é classificada, quanto à classe, como:
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Q1918599 Português
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TEXTO 2

Ministério da Educação
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Esplanada dos Ministérios Bloco L - Ed. Sede
Telefone: 0800-616161. E-mail: [email protected]

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À Magnífica Reitora
Universidade Federal do Rio de Janeiro
Av. Pedro Calmon, 550, Cidade Universitária
21941-901 Rio de Janeiro/RJ

Assunto: Plenária sobre resultados e pespectivas da Lei de Cotas nas universidades federais

     Magnífica Reitora,

   Convido Vossa Excelência a participar de plenária cujo objetivo único é debater os resultados e as pespectivas da Lei de Cotas (Lei Federal nº 12.711/12) nas universidades federais, depois de uma década de sua implementação no Brasil. O evento, será realizado no dia 17 de junho de 2022, às 14 horas, no Auditório Central do MEC, em Brasília. Além disso, gostaria de contar com sua participação para uma apresentação de 50 minutos sobre os resultados obtidos até então na Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), nossa maior universidade federal. Certamente sua participação mesmo que de forma híbrida será importante para todo o conjunto de universidades federais e para a alta administração do MEC para que possamos aperfeiçoar as políticas públicas educacionais vigentes no país considerando que a Universidade Federal do Rio de Janeiro sempre aparece na lista das universidades mais renomadas da América Latina.
    O evento do MEC têm o objetivo único de legitimar a Educação como elo fundante do Brasil. Não podemos paralisar os debates sobre a Educação. Aguardamos um retorno por parte da Universidade Federal do Rio de Janeiro.

    Atenciosamente,

(Assinatura)
Secretário(a) de Educação Superior
Considere as afirmativas a seguir sobre o TEXTO 2.
I - Quanto à coerência intratextual, o texto apresenta incorreções.
II - O uso repetido de “Universidade Federal do Rio de Janeiro” poderia ser evitado utilizando-se a sigla “UFRJ” a partir da segunda ocorrência no corpo do texto, por exemplo.
III - Na última frase do primeiro parágrafo do corpo do texto, há incorreção pela ausência de vírgulas.
IV - Quanto à concordância verbal, o texto não apresenta incorreções.

Assinale a opção contendo a(s) afirmativa(s) correta(s):
Alternativas
Q1918600 Português
LEIA E CONSIDERE O TEXTO 2, UM RASCUNHO DE OFÍCIO, PARA RESPONDER À QUESTÃO.

TEXTO 2

Ministério da Educação
Secretaria de Educação Superior
Esplanada dos Ministérios Bloco L - Ed. Sede
Telefone: 0800-616161. E-mail: [email protected]

Ofício Nº 9572/2022/MEC
Brasília, 11 de abril de 2022

À Magnífica Reitora
Universidade Federal do Rio de Janeiro
Av. Pedro Calmon, 550, Cidade Universitária
21941-901 Rio de Janeiro/RJ

Assunto: Plenária sobre resultados e pespectivas da Lei de Cotas nas universidades federais

     Magnífica Reitora,

   Convido Vossa Excelência a participar de plenária cujo objetivo único é debater os resultados e as pespectivas da Lei de Cotas (Lei Federal nº 12.711/12) nas universidades federais, depois de uma década de sua implementação no Brasil. O evento, será realizado no dia 17 de junho de 2022, às 14 horas, no Auditório Central do MEC, em Brasília. Além disso, gostaria de contar com sua participação para uma apresentação de 50 minutos sobre os resultados obtidos até então na Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), nossa maior universidade federal. Certamente sua participação mesmo que de forma híbrida será importante para todo o conjunto de universidades federais e para a alta administração do MEC para que possamos aperfeiçoar as políticas públicas educacionais vigentes no país considerando que a Universidade Federal do Rio de Janeiro sempre aparece na lista das universidades mais renomadas da América Latina.
    O evento do MEC têm o objetivo único de legitimar a Educação como elo fundante do Brasil. Não podemos paralisar os debates sobre a Educação. Aguardamos um retorno por parte da Universidade Federal do Rio de Janeiro.

    Atenciosamente,

(Assinatura)
Secretário(a) de Educação Superior
No trecho [...] “sua participação mesmo que de forma híbrida será importante para todo o conjunto de universidades federais e para a alta administração do MEC” […] (1º parágrafo), há ocorrência de conjunção concessiva. A expressão tem o mesmo valor que:
Alternativas
Q1918601 Português
LEIA E CONSIDERE O TEXTO 2, UM RASCUNHO DE OFÍCIO, PARA RESPONDER À QUESTÃO.

TEXTO 2

Ministério da Educação
Secretaria de Educação Superior
Esplanada dos Ministérios Bloco L - Ed. Sede
Telefone: 0800-616161. E-mail: [email protected]

Ofício Nº 9572/2022/MEC
Brasília, 11 de abril de 2022

À Magnífica Reitora
Universidade Federal do Rio de Janeiro
Av. Pedro Calmon, 550, Cidade Universitária
21941-901 Rio de Janeiro/RJ

Assunto: Plenária sobre resultados e pespectivas da Lei de Cotas nas universidades federais

     Magnífica Reitora,

   Convido Vossa Excelência a participar de plenária cujo objetivo único é debater os resultados e as pespectivas da Lei de Cotas (Lei Federal nº 12.711/12) nas universidades federais, depois de uma década de sua implementação no Brasil. O evento, será realizado no dia 17 de junho de 2022, às 14 horas, no Auditório Central do MEC, em Brasília. Além disso, gostaria de contar com sua participação para uma apresentação de 50 minutos sobre os resultados obtidos até então na Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), nossa maior universidade federal. Certamente sua participação mesmo que de forma híbrida será importante para todo o conjunto de universidades federais e para a alta administração do MEC para que possamos aperfeiçoar as políticas públicas educacionais vigentes no país considerando que a Universidade Federal do Rio de Janeiro sempre aparece na lista das universidades mais renomadas da América Latina.
    O evento do MEC têm o objetivo único de legitimar a Educação como elo fundante do Brasil. Não podemos paralisar os debates sobre a Educação. Aguardamos um retorno por parte da Universidade Federal do Rio de Janeiro.

    Atenciosamente,

(Assinatura)
Secretário(a) de Educação Superior
O TEXTO 2 apresenta marcas linguísticas que apontam a presença de autoria. É possível identificar uma dessas marcas na seguinte passagem:
Alternativas
Q1918602 Português
LEIA E CONSIDERE O TEXTO 2, UM RASCUNHO DE OFÍCIO, PARA RESPONDER À QUESTÃO.

TEXTO 2

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Brasília, 11 de abril de 2022

À Magnífica Reitora
Universidade Federal do Rio de Janeiro
Av. Pedro Calmon, 550, Cidade Universitária
21941-901 Rio de Janeiro/RJ

Assunto: Plenária sobre resultados e pespectivas da Lei de Cotas nas universidades federais

     Magnífica Reitora,

   Convido Vossa Excelência a participar de plenária cujo objetivo único é debater os resultados e as pespectivas da Lei de Cotas (Lei Federal nº 12.711/12) nas universidades federais, depois de uma década de sua implementação no Brasil. O evento, será realizado no dia 17 de junho de 2022, às 14 horas, no Auditório Central do MEC, em Brasília. Além disso, gostaria de contar com sua participação para uma apresentação de 50 minutos sobre os resultados obtidos até então na Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), nossa maior universidade federal. Certamente sua participação mesmo que de forma híbrida será importante para todo o conjunto de universidades federais e para a alta administração do MEC para que possamos aperfeiçoar as políticas públicas educacionais vigentes no país considerando que a Universidade Federal do Rio de Janeiro sempre aparece na lista das universidades mais renomadas da América Latina.
    O evento do MEC têm o objetivo único de legitimar a Educação como elo fundante do Brasil. Não podemos paralisar os debates sobre a Educação. Aguardamos um retorno por parte da Universidade Federal do Rio de Janeiro.

    Atenciosamente,

(Assinatura)
Secretário(a) de Educação Superior
Sobre o trecho “O evento, será realizado no dia 17 de junho de 2022, às 14 horas, no Auditório Central do MEC, em Brasília” (1º parágrafo), é INCORRETO afirmar que:
Alternativas
Q1918603 Português
LEIA E CONSIDERE O TEXTO 2, UM RASCUNHO DE OFÍCIO, PARA RESPONDER À QUESTÃO.

TEXTO 2

Ministério da Educação
Secretaria de Educação Superior
Esplanada dos Ministérios Bloco L - Ed. Sede
Telefone: 0800-616161. E-mail: [email protected]

Ofício Nº 9572/2022/MEC
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À Magnífica Reitora
Universidade Federal do Rio de Janeiro
Av. Pedro Calmon, 550, Cidade Universitária
21941-901 Rio de Janeiro/RJ

Assunto: Plenária sobre resultados e pespectivas da Lei de Cotas nas universidades federais

     Magnífica Reitora,

   Convido Vossa Excelência a participar de plenária cujo objetivo único é debater os resultados e as pespectivas da Lei de Cotas (Lei Federal nº 12.711/12) nas universidades federais, depois de uma década de sua implementação no Brasil. O evento, será realizado no dia 17 de junho de 2022, às 14 horas, no Auditório Central do MEC, em Brasília. Além disso, gostaria de contar com sua participação para uma apresentação de 50 minutos sobre os resultados obtidos até então na Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), nossa maior universidade federal. Certamente sua participação mesmo que de forma híbrida será importante para todo o conjunto de universidades federais e para a alta administração do MEC para que possamos aperfeiçoar as políticas públicas educacionais vigentes no país considerando que a Universidade Federal do Rio de Janeiro sempre aparece na lista das universidades mais renomadas da América Latina.
    O evento do MEC têm o objetivo único de legitimar a Educação como elo fundante do Brasil. Não podemos paralisar os debates sobre a Educação. Aguardamos um retorno por parte da Universidade Federal do Rio de Janeiro.

    Atenciosamente,

(Assinatura)
Secretário(a) de Educação Superior
Em “[...] será importante para todo o conjunto de universidades federais e para a alta administração do MEC para que possamos aperfeiçoar as políticas públicas educacionais vigentes no país […]” (1º parágrafo), as ocorrências sublinhadas da preposição “para” propiciam sentido, respectivamente, de:
Alternativas
Respostas
1: B
2: D
3: A
4: D
5: C
6: E
7: A
8: B
9: A
10: A
11: C
12: B
13: A
14: C
15: E
16: A
17: D
18: B
19: C
20: A