Conforme Lei 8.069, que dispõe sobre a
proteção integral à criança e ao adolescente,
Capítulo II, Das Infrações Administrativas, deixar o
médico, professor ou responsável por
estabelecimento de atenção à saúde e de ensino
fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à
autoridade competente os casos de que tenha
conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação
de maus-tratos contra criança ou adolescente: