Constituem motivo para rescisão do contrato
Administrativo:
I. A lentidão do seu cumprimento, levando a
Administração a comprovar a impossibilidade da
conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos
prazos estipulados.
II. O atraso injustificado no início da obra, serviço ou
fornecimento.
III. A paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento,
sem justa causa e prévia comunicação à Administração.
IV. A subcontratação total ou parcial do seu objeto, a
associação do contratado com outrem, a cessão ou
transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão
ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato.
Pode-se afirmar que: