Questões de Concurso Público CREF - 10ª Região (PB) 2016 para Agente de Fiscalização
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Com relação às formas de provimento do cargo público estabelecidas pela Lei nº 8.112/1990, o texto acima corresponde à definição legal de:
I. Atos punitivos são os que contêm uma sanção àqueles que infringem disposições legais, regulamentares ou ordinatórias dos bens e serviços públicos, visam punir e reprimir as infrações administrativas ou a conduta irregular dos servidores ou dos particulares perante a Administração.
II. Os atos administrativos punitivos podem ser de atuação externa e interna. Internamente, cabe à administração punir disciplinarmente seus servidores e corrigir os serviços defeituosos por meio de sanções estatutárias. Externamente, incumbe-lhe velar pela correta observância das normas administrativas.
III. Atos punitivos são atos que emanam punições aos particulares e servidores. Assim, podem ser originados do Poder de Polícia ou do Poder Disciplinar.
Pode-se afirmar que:
I. Para o exercício de suas funções, o agente público dispõe de um poder regulado pela lei. O agente público só pode fazer aquilo que a lei determina e o que a lei não veda. Em outras palavras, não pode atuar de forma contrária à lei (contra legem), além da lei (ultra legem), mas exclusivamente de acordo com a lei (secundum legem).
II. O uso de poder é uma prerrogativa do agente público e, ao mesmo tempo em que o agente obtém a prerrogativa de "fazer", ele atrai o "dever" de atuar, o denominado poder-dever.
III Abuso de autoridade é o abuso de poder analisado sob as normas penais, de onde temos a espécie abuso de poder. Sua conduta típica é considerada crime, de acordo com a Lei nº 4.898/65. Assim, o abuso de autoridade abrange o abuso de poder, utilizando os conceitos administrativos para tipificar condutas contrárias à lei no âmbito penal e disciplinar.
Pode-se afirmar que:
I. excesso: quando a autoridade competente age além do permitido na legislação, ou seja, atua ultra legem;
II. desvio de finalidade: quando o ato é praticado por motivos ou com fins diversos dos previstos na legislação, ou seja, contra legem, ainda que buscando seguir a letra da lei, mas onde normalmente ocorre violação de atuação discricionária;
III. omissão: quando se constata a inércia da Administração em fazer o que lhe compete, injustificadamente, mas o que nem sempre caracteriza violação de seu poder-dever.
Pode-se afirmar que: