Questões de Concurso Público CRESS - SE 2021 para Coordenador Geral
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A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), ao promover a consolidação das contas nacionais, estende a abrangência do princípio da unidade ao conjunto dos entes públicos de todas as esferas da Federação.
A Constituição Federal, em seu art. 167, inc. III, ao vedar a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, pretendeu evitar o endividamento para a cobertura de despesas correntes.
A vedação à abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes obedece ao princípio da especialização.
O princípio do orçamento bruto preconiza a evidenciação das receitas e das despesas por seus respectivos valores, sem compensações ou deduções, e não por seus valores líquidos, as eliminações sendo feitas no processo de consolidação dos demonstrativos.
O princípio da não afetação das receitas é a garantia da continuidade da execução de programas de duração continuada.
As operações de crédito por antecipação de receita não podem ser incluídas na lei orçamentária por força do princípio da exclusividade.
Os órgãos do Poder Executivo, inclusive entidades dependentes, estão sujeitos, a exemplo dos demais Poderes, à repartição dos limites relativos às despesas de pessoal.
Com a Constituição de 1988 e a LRF, ampliou-se o foco da sustentabilidade das receitas: exigência de identificação das renúncias; sua aprovação por lei específica; obrigatoriedade de instituição e arrecadação dos tributos; e compensação das renúncias.
Um dos desafios à integração entre planejamento e orçamento reside na inexistência de um instrumento que rompa com a barreira temporal da lei orçamentária, cujo modelo estático de fixação da despesa limita a visualização das realizações e das projeções da programação plurianual.