O art. 70 da Constituição Federal de 1988 estabelece que a
fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial da União e das entidades da administração direta
e indireta, quanto à legalidade, à legitimidade, à
economicidade, à aplicação das subvenções e à renúncia de
receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante
controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada
Poder. Firma-se, cada vez mais, que as entidades objeto da
fiscalização governamental passem a ser instrumentalizadas
com o sistema de controle interno, que, além de subsidiar o
controle externo, assegura a existência de um controle na
extensão proposta pela lei, exercido, preferencialmente, de
forma preventiva e concomitante aos atos de gestão. Além da
obediência aos princípios constitucionais, o exercício do
controle interno, em termos de gestão, deve avaliar a
obediência a princípios próprios de controle interno. Deverá
haver uma separação entre as funções de autorização e
aprovação de operações, de execução, de controle e de
contabilização. Esse princípio de controle é conhecido como