Questões de Concurso Público CFO 2022 para Analista Geral
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O orçamento público é um instrumento de atuação do governo, materializando a sua programação, coerentemente com as funções atribuídas ao Estado, e discriminando a origem e o montante dos recursos a serem obtidos, bem como a natureza e o montante dos dispêndios a serem efetuados.
Entre as vantagens do orçamento-programa em relação a métodos de elaboração orçamentária tradicionais, alguns autores apontam a facilidade para a identificação de funções.
A propósito do chamado orçamento secreto, as maiores críticas que têm sido apontadas com relação aos princípios orçamentários geralmente relacionados pelos diversos autores são a inobservância do equilíbrio e da exclusividade.
O ciclo orçamentário, que corresponde ao exercício financeiro (no Brasil, ao ano-calendário), compreende: elaboração da proposta; apreciação legislativa; execução; controle; e avaliação.
A subestimativa da receita (e da despesa), acentuada nos períodos inflacionários, tende a aumentar as possibilidades de revisão orçamentária ao longo do exercício, desvirtuando o planejamento e contribuindo, paralelamente, para a compressão das despesas.
São consideradas operações intraorçamentárias aquelas realizadas entre órgãos e entidades da Administração Pública integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social de um mesmo ente federativo; assim, tais receitas não representam novas entradas de recursos nos cofres públicos do ente, apenas remanejamentos internos.
O programa de trabalho define qualitativamente a programação orçamentária; nesse sentido, a pergunta que se pretende responder com a indicação do subtítulo é “Em que áreas de despesa a ação governamental será realizada?”.
Na determinação dos recursos disponíveis para a abertura de créditos suplementares e especiais, só se poderá computar o excesso de arrecadação ao final do exercício ou a partir do momento em que o valor já arrecadado ultrapasse a previsão de todo o ano.
Deve-se reconhecer o passivo financeiro quando verificada a ocorrência do fato gerador da obrigação patrimonial, mesmo que não se trate de obrigação presente por falta do implemento de condição, que ocorrerá com a liquidação.
A falta de aplicação, parcial ou total, no exercício, dos valores adiantados a título de suprimento de fundos constitui saldo automaticamente transferido para o exercício subsequente, para posterior aplicação em novas despesas, com a mesma ou com outra finalidade.