Questões de Concurso Público CREMEGO 2022 para Médico Fiscal
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Para operacionalizar a gestão da diretoria do CREMEGO, o diretor de fiscalização, o corregedor, o vice-corregedor e o diretor científico, nomeados pelo presidente dentro do corpo de conselheiros, participarão das reuniões de diretoria, com status de diretor e direito a voto.
O CREMEGO terá comissões de caráter transitório e permanente.
A designação dos membros da diretoria do CREMEGO será feita pelo presidente, ad referendum do corpo de conselheiros.
A comissão de controle interno e tomada de contas do CREMEGO possui a finalidade de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial.
Os pedidos de licença dos conselheiros do CREMEGO deverão ser encaminhados, devidamente fundamentados, por escrito, e deferidos pelo pleno, para um período de até noventa dias, que poderá ser renovado.
A prestação de assistência médica e a garantia das condições técnicas de atendimento, nas instituições públicas ou privadas, são de responsabilidade do diretor técnico e do diretor clínico, os quais, no âmbito de suas respectivas atribuições, responderão perante o Conselho Regional de Medicina.
O diretor clínico é o responsável, perante os Conselhos Regionais de Medicina, as autoridades sanitárias, o Ministério Público, o Poder Judiciário e as demais autoridades, pelos aspectos formais do funcionamento do estabelecimento assistencial que represente.
É dever do diretor técnico tomar providências para solucionar a ausência de plantonistas.
É terminantemente vedado ao diretor técnico suspender, integral ou parcialmente, as atividades do estabelecimento assistencial médico sob sua direção.
O diretor clínico é o responsável pela assistência médica, pela coordenação e pela supervisão dos serviços médicos na instituição, sendo obrigatoriamente eleito pelo corpo clínico.
É vedado ao diretor clínico exigir dos médicos plantonistas hospitalares, quando chamados a atender pacientes na instituição, o assentamento no prontuário de suas intervenções médicas, com as respectivas evoluções.
É dever do diretor clínico supervisionar a efetiva realização do ato médico, da compatibilidade dos recursos disponíveis, da garantia das prerrogativas do profissional médico e da garantia de assistência disponível aos pacientes.
O diretor clínico não poderá incentivar a criação ou a organização de centros de estudos.
O diretor técnico somente poderá acumular a função de diretor clínico quando eleito para essa função pelos médicos componentes do corpo clínico com direito a voto.
Nos estabelecimentos assistenciais médicos não especializados, basta o título de graduação em medicina para se assumir a direção técnica; no entanto, para se assumir a direção clínica, é necessário o título de especialista.
É direito do médico participar de anúncios de empresas comerciais, qualquer que seja sua natureza, valendo-se de sua profissão.
É vedado ao médico divulgar, fora do meio científico, processo de tratamento ou descoberta cujo valor ainda não esteja expressamente reconhecido cientificamente por órgão competente, salvo se o fizer com fins comerciais.
É vedado ao médico participar de qualquer tipo de experiência que envolva seres humanos com fins bélicos, políticos, étnicos, eugênicos ou outros que atentem contra a dignidade humana.
O médico deverá manter independência profissional e científica em relação a financiadores de pesquisa médica.
É vedado ao médico ser perito ou auditor do próprio paciente, de pessoa de sua família ou de qualquer outra com a qual tenha relações capazes de influir em seu trabalho ou no de empresa em que atue ou tenha atuado.