Questões de Concurso Público CRESS-PR 2025 para Agente Fiscal
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A Lei nº 9.784/99 tem a pretensão de regular o processo administrativo municipal de modo geral, basilar, traçando normas fundamentais de processo no âmbito da Administração Pública Federal.
O processo administrativo disciplinar possui, não obstante e a partir de um olhar paradigmático do exercício da atividade defensiva, da parte ré, a finalidade de constituir fase instrumental do exercício do jus persequendi estatal em que o servidor acusado exerce, por meio de atos particulares processuais, o contraditório e a ampla defesa, refutando as alegações da Administração Pública Federal.
Dentro do direito processual administrativo comum ou especial, a noção de processo apresenta‑se espelhada no procedimento (aspecto objetivo, extrínseco) e permeada pela relação jurídica processual (aspecto subjetivo, intrínseco), sendo esta a fonte de efeitos jurídicos por meio do próprio procedimento.
Necessariamente se afigura a relação jurídica em contraditório, sendo essa característica abrandada para os fins da Lei nº 9.784/99, contentando‑se ela com um início de contraditório, ou seja, basta apenas a demonstração de interesse jurídico por parte do particular.
O conhecer das decisões proferidas abarca a ciência de seu inteiro teor, perpassando pelo conhecimento do dispositivo vinculante e dos fundamentos de fato e de direito fundantes de todos os atos administrativos e do ato final decisório.
O melhor cumprimento dos fins da Administração impende à Administração tomar a melhor decisão por meio do processo administrativo, contenta‑se a lei com uma decisão razoável.
O processo, distintamente dos expedientes de natureza investigativa ou verificatória e preliminar, pode ser entendido como o procedimento em contraditório.
A razoabilidade e a proporcionalidade são os fins do processo administrativo e da decisão dele decorrente.
No direito administrativo e em seu processo, a exemplo dos ramos processuais jurisdicionais, o processo corresponde à relação jurídica em contraditório, envolvendo um litígio, uma lida, ou mesmo uma pretensão, entre a Administração Pública e o particular administrado, interessado jurídico perante entes ou órgãos estatais.
No caso de competência originária para inauguração do processo administrativo, é desnecessária uma correlação entre a competência ou a atribuição para a formação do processo e a competência para a decisão do processo administrativo.