As licitações para obras e serviços deverão
obedecer a uma sequência e a execução de cada
etapa será obrigatoriamente precedida da conclusão
e aprovação, pela autoridade competente de todos os
trabalhos relativos às etapas anteriores, exceção do
projeto executivo, desde que autorizado pela
Administração. Assim, de acordo com o Art. 7º da Lei
n° 8666/93, é correto afirmar, com relação às obras e
os serviços em geral, que estes poderão ser licitados,
dentre outras obrigações, quando: