O Decreto Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940 (Código
Penal), dispõe no seu art. 327 que “considera-se funcionário
público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente
ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública”.
Sendo assim, nos crimes praticados por funcionário público contra
a administração em geral:
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O Código Penal (Decreto Lei nº 2.848, de 07 de dezembro
de 1940) elenca, no capítulo II do título XI da Parte especial, um
rol de crimes comuns praticados por qualquer pessoa contra a
administração em geral, sendo assim:
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“O erro de tipo pode ser dividido em duas espécies: o erro de
tipo essencial e o erro de tipo acidental” (Cunha, 2019, p. 302).
Sobre as espécies de erro, o Código Penal brasileiro dispõe que:
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