Questões de Concurso Público TJ-SC 2010 para Juiz
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I. No julgamento pelo Tribunal do Júri é indispensável a presença do réu, salvo quando ele estiver em lugar incerto e não sabido.
II. Arquivado o inquérito policial a requerimento do Ministério Público, da decisão caberá recurso em sentido estrito.
III. No julgamento pelo Tribunal do Júri poderão os jurados perquirir por intermédio do Juiz- Presidente.
IV. No crime de estupro, sendo a vítima maior de 18 anos, a ação penal será pública condicionada.
V. No julgamento pelo Tribunal do Júri a concessão de aparte constitui faculdade do aparteado.
I. Na audiência preliminar, presentes as partes envolvidas devidamente representadas por seus respectivos advogados, poderá haver a composição dos danos, circunstância que, independentemente da qualidade da infração penal em tese cometida, levará à homologação judicial com a consequente renúncia ao direito de queixa ou representação.
II. Ao Ministério Público é facultado oferecer proposta de transação penal, desde que legitimado para tanto, devendo observar, todavia, a eventual inexistência de condenação criminal anterior, de concessão do mesmo benefício no quinquênio anterior e, além disso, as circunstâncias pessoais do pretenso infrator, bem como aquelas relacionadas ao caso concreto.
III. O oferecimento de denúncia pelo Ministério Público ocorrerá oralmente na audiência preliminar, devendo a proposição de suspensão condicional do processo acontecer somente após a apresentação da defesa preliminar, já na audiência de instrução e julgamento.
IV. O juiz ao prolatar a sentença condenatória aplicará a pena privilegiando a imposição de pena diversa da privativa de liberdade.
I. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no Código de Processo Penal, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se, finalmente, aos debates.
II. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, proceder-se-á ao interrogatório do acusado, seguindo-se à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, em número de seis, respectivamente, nesta ordem, ressalvado o disposto no Código de Processo Penal, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, com alegações via memoriais.
III. Na instrução, poderão ser inquiridas até cinco testemunhas arroladas pela acusação e cinco pela defesa.
IV. As alegações finais serão orais, concedendose a palavra, respectivamente, à acusação e à defesa, pelo prazo de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença.
V. As alegações finais serão orais, concedendose a palavra, respectivamente, à acusação e à defesa, pelo prazo de 10 (dez) minutos, prorrogáveis por mais 5 (cinco), proferindo o juiz, a seguir, sentença.
I. É flagrante apenas quem é apanhado cometendo a infração penal ou acaba de cometê-la.
II. Está em estado de flagrante delito quem está cometendo a infração penal ou acaba de cometê-la; é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração.
III. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou a pessoa por ele indicada.
IV. Quando o fato for praticado em presença da autoridade, ou contra esta, no exercício de suas funções, constarão do auto a narração deste fato, a voz de prisão, as declarações que fizer o preso e os depoimentos das testemunhas, sendo tudo assinado pela autoridade, pelo preso e pelas testemunhas e remetido imediatamente ao juiz a quem couber tomar conhecimento do fato delituoso, se não o for a autoridade que houver presidido o auto.
V. Nas infrações permanentes, entende-se em estado de flagrante delito enquanto não cessar a permanência.
I. O interrogatório do réu preso será realizado em sala própria, no estabelecimento em que estiver recolhido, desde que estejam garantidas a segurança do juiz, do membro do Ministério Público e dos auxiliares bem como a presença do defensor e a publicidade do ato.
II. Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício, ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender as finalidades descritas na lei.
III. O abandono do defensor em relação ao processo será comunicado à Ordem dos Advogados do Brasil, com incidência de multa de 10 (dez) a 50 (cinquenta) salários mínimos.
IV. O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais cominações cabíveis.
V. As perguntas das partes serão requeridas ao juiz, que as formulará à testemunha. O juiz não poderá recusar as perguntas da parte, salvo se não tiverem relação com o processo ou importarem em repetição de outra já respondida.
I. Garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário.
II. Encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal.
III. Fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida.
IV. Se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar.
V. Informar à ofendida os direitos a ela conferidos na Lei Maria da Penha e os serviços disponíveis.