Questões de Concurso Público TJ-SC 2010 para Juiz
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I.A ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços pode ser proposta no domicílio do autor, consumidor. O fornecedor demandado que houver contratado seguro de responsabilidade poderá chamar ao processo seu segurador para o exercício da ação incidente de garantia que constitui a denunciação da lide.
II.Nas ações coletivas de que trata o Código de Defesa do Consumidor não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais.
III.O Ministério Público não detém legitimidade para promover ação civil pública cujo fundamento seja a ilegalidade de reajuste de mensalidades escolares pois a legitimação é atribuída por lei às associações de alunos, de pais e alunos responsáveis, indispensável em qualquer caso o apoio de pelo menos vinte por cento dos pais de alunos de estabelecimento de ensino, ou dos alunos, no caso de ensino superior.
IV.Nas demandas coletivas para a defesa de interesses individuais homogêneos, o Ministério Público sempre atuará como custos legis, exceto se figurar como proponente da ação.
I. Toda publicidade dirigida ao consumidor é fonte de obrigação para o fornecedor, desde que por ele veiculada, e passa a gerar os efeitos jurídicos de uma oferta, integrando o futuro contrato.
II. Em tema de contrato de compra e venda de imóveis mediante pagamento em prestações, nas ações de rescisão, seja a pedido do vendedor por inadimplemento do comprador ou por iniciativa deste porque não consegue pagar as prestações, consideram-se nulas as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor. Nesses casos o fornecedor não pode sequer pretender indenização ou compensação pela ocupação e vantagem econômica auferida pelo consumidor se a consequência da demanda for a retomada do bem a favor daquele.
III. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade. Todavia, admite-se excepcionalmente que o contrato contenha cláusula, de comum acordo com o consumidor, que atenue a obrigação de indenizar se isto importar em desconto no preço final.
IV. A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.
I. Nas ações coletivas que tratem de interesses ou direitos coletivos, a sentença de improcedência do pedido por insuficiência de provas faz coisa julgada material ultra partes.
II. Nas ações coletivas que tratem de interesses ou direitos difusos, a sentença de improcedência do pedido por insuficiência de provas permite que qualquer legitimado intente nova ação, com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.
III. Interesses ou direitos individuais homogêneos para os fins do Código de Defesa do Consumidor são aqueles entendidos como de origem comum, como por exemplo pessoas que consumiram água contaminada por um mesmo vazamento de produtos tóxicos e têm direito a indenização pelos correlatos danos pessoais.
IV. Interesses ou direitos difusos para os fins do Código de Defesa do Consumidor são aqueles entendidos como transindividuais de natureza indivisível, de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base.
I. Compete à justiça estadual julgar causas entre consumidor e concessionária de serviços públicos de telefonia quando a Anatel não seja litisconsorte passiva, assistente, nem opoente.
II. Nos contratos bancários, mesmo aqueles submetidos aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, é vedado ao juiz conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.
III. Há diferença fundamental entre a responsabilidade por vício e a responsabilidade por fato do produto: a primeira (vício) trata de perda patrimonial para o consumidor que normalmente não ultrapassa os limites do valor do próprio produto ou serviço em que são observados apenas vícios de qualidade e quantidade a afetar o funcionamento ou o valor da coisa; a segunda (fato do produto) é normalmente de maior vulto pois constata-se a potencialidade danosa na qual os defeitos oferecem risco à saúde e segurança do consumidor de modo a ultrapassar o valor dos produtos ou serviços adquiridos.
IV. A execução da Política Nacional de Relações de Consumo é orientada, dentre outros, pelos seguintes instrumentos: manutenção de assistência jurídica integral e gratuita para o consumidor carente; instituição de promotorias de justiça de defesa do consumidor no âmbito do Ministério Público; criação de varas especializadas para a solução de litígios de consumo; prestação de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço.
I. O fornecedor do produto ou serviço é responsável solidário pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos, salvo cláusula expressa em sentido contrário.
II. Nas ações coletivas para a defesa de interesses individuais homogêneos, em caso de procedência do pedido, a condenação será preferencialmente líquida e fixará a responsabilidade do réu pelos danos causados, admitida no entanto a liquidação por arbitramento ou por artigos.
III. O Código de Defesa do Consumidor estabelece o prazo de cinco anos para a prescrição da ação que tenha por objeto a reparação de danos causados pelo fato do produto, iniciada a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
IV. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos, como por exemplo condicionar o mútuo para aquisição de moradia à contratação de seguro habitacional com o agente financeiro ou com seguradora por este indicada.
I. Os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter privado.
II. Sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, o consumidor poderá exigir sua imediata correção.
III. Opera-se a decadência no prazo de 30 dias, quanto ao direito de reclamar pelos vícios aparentes, tratando-se de fornecimento de serviços ou de produtos duráveis.
IV. Somente poderão constar nos bancos de dados as informações negativas sobre consumidores relativas aos últimos dois anos.
I. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
II. A incidência do princípio da interpretação mais favorável ao consumidor pressupõe a presença de cláusulas ambíguas ou contraditórias em contrato de consumo e de adesão.
III. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de sete dias a contar de sua assinatura, ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou em domicílio. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.
IV. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito. O termo de garantia ou equivalente deve ser padronizado e esclarecer, de maneira adequada, em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue, devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de manual de instrução, de instalação e uso de produto em linguagem didática, com ilustrações.
I. Nos contratos de planos de saúde, é proibida a cláusula que fixa o reajuste das prestações pecuniárias em razão da faixa etária.
II. A oferta publicitária de crédito deve garantir ao consumidor o direito à informação prévia, ostensiva e adequada sobre a taxa efetiva anual de juros.
III. Os dados contábeis que dão base à oferta publicitária de crédito devem ser organizados pelo fornecedor e informados aos interessados, sob pena de responsabilidade penal.
IV. Prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor idoso para impingir-lhe uma operação de crédito consignado é uma prática abusiva.