Questões de Concurso Público TJ-SC 2010 para Juiz
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I. Toda publicidade dirigida ao consumidor é fonte de obrigação para o fornecedor, desde que por ele veiculada, e passa a gerar os efeitos jurídicos de uma oferta, integrando o futuro contrato.
II. Em tema de contrato de compra e venda de imóveis mediante pagamento em prestações, nas ações de rescisão, seja a pedido do vendedor por inadimplemento do comprador ou por iniciativa deste porque não consegue pagar as prestações, consideram-se nulas as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor. Nesses casos o fornecedor não pode sequer pretender indenização ou compensação pela ocupação e vantagem econômica auferida pelo consumidor se a consequência da demanda for a retomada do bem a favor daquele.
III. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade. Todavia, admite-se excepcionalmente que o contrato contenha cláusula, de comum acordo com o consumidor, que atenue a obrigação de indenizar se isto importar em desconto no preço final.
IV. A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.
I. Compete à justiça estadual julgar causas entre consumidor e concessionária de serviços públicos de telefonia quando a Anatel não seja litisconsorte passiva, assistente, nem opoente.
II. Nos contratos bancários, mesmo aqueles submetidos aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, é vedado ao juiz conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.
III. Há diferença fundamental entre a responsabilidade por vício e a responsabilidade por fato do produto: a primeira (vício) trata de perda patrimonial para o consumidor que normalmente não ultrapassa os limites do valor do próprio produto ou serviço em que são observados apenas vícios de qualidade e quantidade a afetar o funcionamento ou o valor da coisa; a segunda (fato do produto) é normalmente de maior vulto pois constata-se a potencialidade danosa na qual os defeitos oferecem risco à saúde e segurança do consumidor de modo a ultrapassar o valor dos produtos ou serviços adquiridos.
IV. A execução da Política Nacional de Relações de Consumo é orientada, dentre outros, pelos seguintes instrumentos: manutenção de assistência jurídica integral e gratuita para o consumidor carente; instituição de promotorias de justiça de defesa do consumidor no âmbito do Ministério Público; criação de varas especializadas para a solução de litígios de consumo; prestação de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço.
I. O fornecedor do produto ou serviço é responsável solidário pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos, salvo cláusula expressa em sentido contrário.
II. Nas ações coletivas para a defesa de interesses individuais homogêneos, em caso de procedência do pedido, a condenação será preferencialmente líquida e fixará a responsabilidade do réu pelos danos causados, admitida no entanto a liquidação por arbitramento ou por artigos.
III. O Código de Defesa do Consumidor estabelece o prazo de cinco anos para a prescrição da ação que tenha por objeto a reparação de danos causados pelo fato do produto, iniciada a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
IV. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos, como por exemplo condicionar o mútuo para aquisição de moradia à contratação de seguro habitacional com o agente financeiro ou com seguradora por este indicada.
I. Nos contratos de planos de saúde, é proibida a cláusula que fixa o reajuste das prestações pecuniárias em razão da faixa etária.
II. A oferta publicitária de crédito deve garantir ao consumidor o direito à informação prévia, ostensiva e adequada sobre a taxa efetiva anual de juros.
III. Os dados contábeis que dão base à oferta publicitária de crédito devem ser organizados pelo fornecedor e informados aos interessados, sob pena de responsabilidade penal.
IV. Prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor idoso para impingir-lhe uma operação de crédito consignado é uma prática abusiva.