Questões de Concurso Público TJ-SC 2013 para Juiz
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I. Para o novo Código Florestal, entende-se por Amazônia Legal: os Estados do Acre, Pará, Amazonas, Roraima, Amapá e Mato Grosso e as regiões situadas ao norte do paralelo 13º S, dos Estados de Tocantins e Goiás, e ao oeste do meridiano de 45º W, do Estado do Maranhão.
II. Segundo o novo Código Florestal, Área de Preservação Permanente – APP significa: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações.
III. O novo Código Florestal conceitua a área rural consolidada como: área de imóvel rural com ocupação antrópica preexistente a 30 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio.
IV. A pequena propriedade ou posse rural familiar, para efeito do novo Código Florestal, corresponde a aquela explorada mediante o trabalho pessoal do agricultor familiar e empreendedor familiar rural, incluindo os assentamentos e projetos de reforma agrária, e que atenda ao disposto no art. 3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006.
I. Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, nos termos do novo Código Florestal, as áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 4º do referido Código.
II. Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, nos termos do novo Código Florestal, as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 30 metros.
III. Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, nos termos do novo Código Florestal, as encostas ou partes destas com declividade superior a 45º, equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior declive.
IV. Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, nos termos do novo Código Florestal, as bordas dos tabuleiros ou chapadas, até a linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 50 (cinquenta) metros em projeções horizontais.