Questões de Concurso Público TRF - 4ª REGIÃO 2009 para Juiz Federal
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I. A denominada coisa julgada administrativa é apenas preclusão dos efeitos internos, irretratabilidade do ato perante a própria Administração.
II. Função jurisdicional é aquela em que o Estado, diretamente ou mediante delegação, resolve em definitivo os conflitos entre particulares.
III. O princípio da primazia do interesse público faz pressupor uma coincidência necessária entre interesse público e interesse das pessoas de Direito Público.
IV. Em razão de que adotado no Brasil o sistema anglo-americano, há monismo jurisdicional, cabendo a prestação da jurisdição exclusivamente ao Poder Judiciário.
I. A auto-executoriedade dos atos administrativos consiste em que a própria Administração possa, por si mesma, executar a pretensão traduzida no ato, independentemente de prévio socorro às vias judiciais.
II. Porque vedado ao Judiciário adentrar o mérito do ato administrativo, não pode o juiz sindicar sobre desvio de finalidade ou ausência de motivação em sua gênese.
III. Em face da rigidez com que incide o princípio da legalidade, cogente ao servidor público, perde toda relevância o princípio da razoabilidade, que não tem aplicação no direito administrativo.
IV. O princípio da economicidade, privilegiado frente ao da ampla defesa, faculta a utilização da sindicância como meio punitivo, sem necessidade de formal oportunidade de defesa, considerado suficiente o interrogatório do imputado.
I. A descentralização pressupõe pessoas jurídicas diversas; a desconcentração refere-se a uma só pessoa.
II. As autarquias, cuja gênese depende de decreto específico, somente podem ser extintas por ato de igual natureza.
III. A fundação pública é espécie do gênero autarquia.
IV. A responsabilidade estatal por ato omissivo é sempre decorrente de comportamento ilícito, havendo, portanto, que se sindicar sobre a existência de dolo ou culpa.
I. As cláusulas exorbitantes, que caracterizam o contrato administrativo, neste se inserem ainda que não previstas expressamente em lei ou consignadas em cláusula contratual.
II. A prevalência do interesse público sobre o particular torna imperativo, em âmbito administrativo, o princípio da obrigatoriedade do contrato (pacta sunt servanda), afastando a teoria da imprevisão, e conseqüentemente o socorro à cláusula rebus sic stantibus.
III. Considerando-se que a licitação é imprescindível para a existência de qualquer contrato administrativo, constituiria lesão ao princípio da livre concorrência posterior rescisão amigável, modalidade de extinção contratual inadmissível em se tratando de direito público.
IV. O contrato administrativo é sempre consensual e, em regra, formal, oneroso, comutativo e realizado intuitu personæ.
Para responder às questões, considere o enunciado seguinte:
Determinada empresa de construção civil veio a juízo contra a Caixa Econômica Federal, alegando, em resumo, que iniciou a execução de um prédio onde funcionaria a agência da referida instituição de crédito, mas foi forçada a cessar em definitivo as obras, em razão de diversos fatores, quais sejam:
a) parte da área que seria ocupada pela construção foi declarada como de preservação permanente, o que inviabilizou a retirada de vegetação nativa imprescindível ao prosseguimento dos trabalhos;
b) o Ministério Público pleiteou e obteve liminar judicial suspensiva dos trabalhos, em razão de que contratada a realização da obra sem licitação;
c) ocorreu uma inundação na área, de grandes proporções, a exigir para a recuperação do terreno trabalho extraordinário não previsto, a tornar demasiadamente oneroso o cumprimento do contrato, a ponto de inviabilizá-lo economicamente.
Em procedimento administrativo disciplinar, restou demonstrada a existência de conluio entre o gerente da Caixa Econômica Federal e a empresa construtora.
I. Como sociedade de economia mista que é, a Caixa Econômica Federal não está sujeita a prévio procedimento licitatório; podendo, no entanto, adotá-lo como mera faculdade.
II. Tornar-se parte do imóvel área de preservação ambiental permanente constitui fato do príncipe.
III. A medida liminar deferida ao Ministério Público não pode prevalecer, pois que a ausência de licitação, na hipótese, não induz nulidade, estando preclusa a oportunidade de insurgência quanto ao defeito, já que passados três anos do início das obras.
IV. A inundação havida constitui álea intransponível a justificar a inexecução do contrato.