Questões de Concurso Público TRF - 4ª REGIÃO 2012 para Juiz Federal
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I. A aposentadoria por idade é igual a 70% (setenta por cento) do salário de benefício, mais 1% (um por cento) deste por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário de benefício.
II. Na aposentadoria por idade, é opcional a aplicação do fator previdenciário.
III. A aposentadoria compulsória é aquela requerida pela empresa quando o segurado empregado completa 70 (setenta) anos de idade, se do sexo masculino, ou 65 (sessenta e cinco) anos, se do sexo feminino.
IV. Não incide o cálculo do fator previdenciário nas aposentadorias especial e por invalidez.
I. Não mais existe limite etário legal para dispensa da obrigação de exames clínicos para constatação de que ainda se mantém a condição de invalidez.
II. É possível a concessão de aposentadoria rural por idade aos 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher, com a consideração de períodos de contribuição sob outras categorias de segurado, além da atividade rural.
III. O trabalhador que deixa de contribuir para a Previdência Social em razão de estar incapacitado para o trabalho não perde a qualidade de segurado.
IV. A data de início do benefício por incapacidade é a data de início da doença.
I. O segurado residente em município que não é sede de Vara Federal ou Comarca da Justiça Estadual pode optar por promover a ação previdenciária na Comarca que compreende jurisdicionalmente seu município.
II. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em ação de benefício previdenciário, pode o juiz reconhecer de ofício incompetência territorial.
III. Não havendo Vara Federal, poderá a ação previdenciária ser proposta no Juizado Especial Estadual para as causas até sessenta salários mínimos.
IV. Nas ações de natureza previdenciária e assistencial, a competência é concorrente entre os Juizados Federais da Subseção Judiciária e os da sede da Seção Judiciária.
I. O tempo de serviço não fictício é computado como tempo de contribuição para o período anterior à Emenda Constitucional nº 20/1998.
II. As contribuições recolhidas em razão de trabalho como empresário, autônomo ou equiparado, de período anterior à filiação, não são computadas para fins de carência.
III. O segurado facultativo de baixa renda não poderá computar as contribuições com alíquota reduzida para a aposentadoria por tempo de contribuição.
IV. O tempo de trabalho rural prestado antes da Lei nº 8.213/1991 pode ser computado ao servidor estatutário independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias pertinentes ao período.
I. A Previdência Social brasileira funciona em regime de repartição, regendo-se, dentre outros, pelo princípio da universalidade, asseguradas, ainda, a irredutibilidade dos benefícios e garantido o valor da renda mensal, para todos os benefícios, não inferior ao salário mínimo.
II. Em razão da retroatividade mínima ínsita às normas de direito previdenciário, segundo a qual têm elas vigência imediata, alcançando os efeitos futuros de fatos passados, alterada a forma de cálculo da renda mensal inicial, os valores dos benefícios em manutenção devem sofrer, para o futuro, os reflexos da nova lei.
III. A Previdência Social compreende o Regime Geral de Previdência Social e o Regime Facultativo Complementar de Previdência Social, o qual somente pode ser regulado por lei complementar.
IV. Integram o orçamento da Seguridade Social as receitas das contribuições sociais e as receitas de outras fontes, incluídas nesta última categoria, entre outras, as multas, a atualização monetária e os juros moratórios.
V. As contribuições devidas pelos segurados contribuintes individuais integram o orçamento da Seguridade Social, e o salário de contribuição, no caso, é representado pela remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, sem limite máximo, pois este só deve ser observado quando o salário de contribuição é computado para fins de cálculo da renda mensal de benefício previdenciário.
I. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal ocupantes de cargos públicos estão necessariamente submetidos a regime jurídico único, de modo que estão todos excluídos do Regime Geral de Previdência Social estabelecido pela Lei nº 8.213/1991.
II. O não brasileiro com residência permanente no Brasil, que presta serviços no Brasil, é segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social do Brasil, mesmo quando desempenha sua atividade junto a órgão subordinado a repartição consular de carreira estrangeira.
III. A qualidade de segurado, como regra, é mantida pelo prazo de seis meses após o licenciamento para os conscritos, prevendo a Lei nº 8.213/1991 o acréscimo de doze meses do período de graça caso comprovado acometimento por doença de segregação compulsória.
IV. Segundo o entendimento predominante na 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, demonstrada a situação de desemprego pela cessação do vínculo na Carteira de Trabalho sem nova anotação, com ratificação por outras provas, dentre as quais permitida a testemunhal, o período de graça é acrescido de doze meses.
V. No Regime Geral de Previdência Social, extingue-se o direito à pensão por morte do dependente que atinge 21 anos de idade, salvo se estudante de curso superior, observado nesse caso o limite de 24 anos, na linha de precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
I. A despeito de não mais ostentar a condição de segurado da Previdência Social, Fulano de Tal pode ter direito à concessão de benefício assistencial, nos termos da Lei nº 8.742/1993 (Loas), desde que não possua meios de prover sua subsistência nem de tê-la provida por sua família e que sua deficiência, mesmo que temporária, caracterize impedimento de longo prazo.
II. Desde que não possua meios de prover sua subsistência nem de tê-la provida por sua família, Fulano de Tal, atualmente com 61 anos de idade, tem direito à concessão de benefício assistencial independentemente de sua condição de saúde, pois já é considerado idoso pela Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
III. Caso tenha recolhido cento e oitenta contribuições mensais até 1993, e a sua incapacidade seja definitiva, Fulano de Tal tem direito à concessão de aposentadoria por invalidez em razão do acidente que ocorreu em 2009, a despeito de não mais ostentar a condição de segurado, pois a obtenção do referido benefício independe de carência.
IV. Como a concessão de aposentadoria por idade não pressupõe o preenchimento simultâneo dos requisitos inerentes ao benefício, Fulano de Tal, independentemente de sua condição de saúde, ao completar 65 anos, terá direito à concessão de aposentadoria por idade, caso tenha recolhido, mesmo que de forma intercalada, cento e oitenta contribuições até 1993.
V. Caso Fulano de Tal tivesse falecido em razão das lesões sofridas no acidente ocorrido em 2009, sua esposa, que é sua dependente presumida, teria direito à concessão de pensão por morte, a despeito de ele não mais ostentar a condição de segurado na data do óbito, desde que ele tivesse na ocasião 65 anos de idade e houvesse recolhido cento e oitenta contribuições mensais até 1993, mesmo que de forma intercalada.
I. Na apuração do salário de benefício da aposentadoria por tempo de contribuição deferida no regime da Lei nº 9.876/1999 (Lei que instituiu o fator previdenciário), toma-se por base a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário, este obtido a partir das variáveis idade, expectativa de sobrevida e tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, segundo fórmula constante em anexo da Lei nº 8.213/1991.
II. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no caso de conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, na apuração do salário de benefício, a duração do benefício antecedente será contada considerando-se como salário de contribuição, no período, o salário de benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral.
III. No caso de um benefício deferido em janeiro de 1996, com período básico de cálculo apurado com base em 36 contribuições descontínuas no período máximo de 48 meses, a aplicação da variação integral do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%) na atualização dos salários de contribuição somente é cabível se a referida competência (fevereiro/94) integrar o PBC (período básico de cálculo).
IV. Na hipótese de a média prevista no artigo 29 da Lei nº 8.213/1991 (que dispõe sobre o salário de benefício) resultar superior ao limite máximo do salário de contribuição vigente no mês de início do benefício, a diferença percentual entre essa média e o referido limite será incorporada ao valor do benefício juntamente com o primeiro reajuste após a concessão, sem prejuízo de recuperação de eventuais resíduos nos reajustes posteriores, observado, todavia, que, para fins de pagamento, nenhum benefício assim reajustado poderá superar o limite máximo do salário de contribuição vigente na respectiva competência.
V. O fenômeno inflacionário atinge a todos de maneira idêntica, uma vez que a correção monetária nada mais faz do que recompor o valor de compra da moeda, mas o reajuste da renda mensal inicial dos benefícios deferidos sob a égide da Lei nº 8.213/1991 se dá de forma proporcional, considerando as respectivas datas de início.