Questões de Concurso Público TRT - 21ª Região (RN) 2012 para Juiz do Trabalho, 1ª Parte
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I – a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho tem admitido a hipótese de concordância tácita, caracterizada pela ausência de oposição do suscitado à instauração da instância;
II – a Emenda Constitucional 45/04, que introduziu a exigência de comum acordo, coaduna-se com a Convenção nº 154, ratificada pelo Brasil, que trata do incentivo à negociação coletiva;
III – a oposição do suscitado à instauração de instância não extingue o dissídio coletivo, pois seria uma forma de impedir o exercício do direito de ação, assegurado constitucionalmente;
IV – a exigência de comum acordo constitui um pressuposto processual específico, de modo que a falta de “comum acordo” provoca a extinção do dissídio coletivo por falta de um pressuposto processual.
I – conquanto o art. 791 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que assegura aos empregados e empregadores reclamarem “pessoalmente perante a Justiça do Trabalho”, essa faculdade não alcança os recursos perante o Tribunal Superior do Trabalho;
II – é possível às partes, nos termos do art. 791 da CLT, apresentarem recursos perante os Tribunais Regionais do Trabalho;
III – para a propositura de ação rescisória, a ação cautelar e o mandado de segurança, exige-se que a parte esteja representada por advogado;
IV – interposto o recurso para o Tribunal, não é possível ao recorrente protestar pela juntada posterior da procuração;
V – verificando o relator a ausência de procuração outorgada ao advogado subscritor do recurso, pode ser facultado prazo ao recorrente para o saneamento dessa nulidade relativa, tendo em vista o princípio do máximo aproveitamento dos atos processuais.
I – apesar de ser considerada indispensável à administração da justiça, a representação processual por advogado não implica, necessariamente, o deferimento de honorários advocatícios;
II – mesmo nas ações que não derivam da relação de emprego, o cabimento de honorários advocatícios deve observar a indispensável assistência sindical;
III – quando o sindicato profissional atua como substituto processual, não é cabível condenação a título de honorários advocatícios;
IV – nas ações rescisórias, decorrentes da relação de emprego, são devidos os honorários advocatícios;
V – quando devidos, os honorários devem ser fixados em percentual de 10% a 15%, incidentes sobre o valor da condenação.
I - a competência das Varas do Trabalho é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, tiver sido contratado, ainda que para prestar serviços em outro local, ou no estrangeiro;
II - em se tratando de empregador que desenvolva atividades fora do lugar em que houve a formalização do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar sua reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos serviços;
III - quando for parte no dissídio viajante comercial, a competência será da Vara da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na ausência, será competente a Vara da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima;
IV – oposta exceção de incompetência em razão do lugar, da decisão que rejeitar a exceção caberá recurso imediato para o Tribunal Regional do Trabalho;
V - não cabe declaração de ofício de incompetência territorial no caso do uso, pelo trabalhador, da faculdade prevista no art. 651, § 3º, da CLT. Nessa hipótese, resolve-se o conflito pelo reconhecimento da competência do juízo do local onde a ação foi proposta.