Questões de Concurso Público TRT - 21ª Região (RN) 2015 para Juiz do Trabalho Substituto
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I - É competente, para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência, o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil.
II - O plano de recuperação judicial é documento que deve obrigatoriamente acompanhar a petição inicial da recuperação judicial, podendo ser emendado pela parte autora, mediante requerimento fundamentado ao juízo, no prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias.
III - No âmbito da falência, os créditos trabalhistas que excederem o limite de 150 (cento e cinquenta) salários mínimos serão considerados créditos subordinados com preferência geral.
IV - O plano de recuperação judicial não poderá prever prazo superior a 1 (um) ano para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho vencidos até a data do pedido de recuperação judicial.
I - O Comitê de Credores, tanto na recuperação judicial como na falência, fiscalizará as atividades e examinará as contas do administrador judicial, bem como comunicará ao juízo, caso detecte violação dos direitos ou prejuízo aos interesses dos credores;
II - As sociedades falidas serão representadas na falência por seus administradores ou liquidantes, os quais terão os mesmos direitos e, sob as mesmas penas, ficarão sujeitos às obrigações que cabem ao falido.
III - Instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora e sociedade de capitalização são entidades que não se sujeitam à falência, porém admitem recuperação judicial ou extrajudicial.
IV - É ineficaz, em relação à massa falida, desde que prévio o conhecimento do contratante do estado de crise econômico-financeira do devedor, o pagamento de dívidas não vencidas realizado pelo devedor dentro do termo legal, por qualquer meio extintivo do direito de crédito, ainda que pelo desconto do próprio título.
I - Nenhuma retribuição será devida ao representante comercial, se a falta de pagamento resultar de insolvência do comprador, bem como se o negócio vier a ser por ele desfeito ou for sustada a entrega de mercadorias, devido à situação comercial do comprador, capaz de comprometer ou tornar duvidosa a liquidação.
II - A denúncia, por qualquer das partes, sem causa justificada, do contrato de representação, ajustado por tempo indeterminado e que haja vigorado por mais de seis meses, obriga o denunciante, salvo outra garantia prevista no contrato, à concessão de pré-aviso, com antecedência mínima de trinta dias, ou ao pagamento de importância igual a um terço das comissões auferidas pelo representante, nos três meses anteriores.
III - A não eventualidade é elemento da representação comercial autônoma.
IV - Prevendo o contrato de representação a exclusividade de zona ou zonas, ou quando este for omisso, fará jus o representante à comissão pelos negócios aí realizados, ainda que diretamente pelo representado ou por intermédio de terceiros, bem como a exclusividade de representação não pode ser presumida na falta de ajustes expressos.