Questões de Concurso Público TRT - 23ª REGIÃO (MT) 2011 para Juiz do Trabalho
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I - A exigência de teste, exame, pericia, laudo, atestado, declaração ou qualquer outro procedimento relativo à esterilização ou a estado de gravidez constitui prática discriminatória com repercussões na esfera trabalhista e civil, gerando a possibilidade de reparação do dano material ou moral causado, mas não gera repercussões na esfera penal.
II - A adoção de quaisquer medidas, por iniciativa do empregador, que configurem indução ou instigamento à esterelização genética é crime punivel com pena de detenção de 01 (um) a 02 (dois) anos e muita.
III - O representante legal do empregador, a exemplo do preposto, pode responder pessoalmente pela prática de exigir testes de gravidez antes de realizar a contratação de uma empregada.
IV - Somente o empregador, pessoa física ou jurídica, poderá responder criminalmente pela prática de indução à esterelização genética, pois, segundo o principio da alteridade, é quem assume os riscos do negócio.
I - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a exercer ou não exercer arte, oficio, profissão ou indústria, ou a trabalhar ou não trabalhar durante certo periodo ou em determinados dias, é crime punivel com detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violencia.
II - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a celebrar contrato de trabalho é crime contra a liberdade de trabalho.
III - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a participar de parede é crime punivel com detenção, de três meses a um ano, e muita, além da pena correspondente à violência.
IV- Quando pelo menos três empregados participarem de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violencia contra pessoa ou contra coisa, cometem crime punivel com detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violencia.
I. Não procede pedido formulado na ação rescisória por violação literal de lei se a decisão rescindenda estiver baseada em texto de interpretação controvertida nos Tribunais, óbice que fica afastado quando se tratar de matéria constitucional.
II. Salvo se houver dúvida razoável, a interposição de recurso intempestivo ou a interposição de recurso incabivel não protrai o termo inicial do prazo decadencial.
III. Conta-se o prazo decadencial da ação rescisória, após o decurso do prazo legal previsto para a interposição do recurso extraordinário, apenas quando esgotadas todas as vias recursais ordinárias
IV. A decisão homologatória de cálculos apenas comporta rescisão quando en- frentar as questões envolvidas na elaboração da conta de liquidação, quer solvendo a controvérsia das partes quer explicitando, de oficio, os motivos pelos quais acolheu os cálculos oferecidos por uma das partes ou pelo setor de cálculos, e não contestados pela outra.
V. O não-conhecimento do recurso por deserção antecipa o dies a quo do prazo decadencial para o ajuizamento da ação rescisória.
I. Em se tratando de reclamação trabalhista contra micro ou pequeno empresário, o preposto não precisa ser necessariamente empregado do reciamado.
II. Diferentemente da cédula de crédito industrial garantida por alienação fiduciária, na cédula rural pignoraticia ou hipotecária o bem permanece sob o dominio do devedor/executado, não constituindo óbice à penhora na esfera trabalhista.
III. Por não haver atividade cognitiva, a decisão que declara extinta a execução, embora extinga a relação processual e a obrigacional, não é passível de corte rescisório.
IV. Em se tratando de ação anulatória, a competência originária se dá no mesmo juízo em que praticado o ato supostamente eivado de vicio.