Questões de Concurso Público TRT - 2ª REGIÃO (SP) 2015 para Juiz do Trabalho Substituto
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I - A sentença que condenar o réu no pagamento de uma prestação, consistente em dinheiro ou em coisa, vale como título constitutivo de hipoteca judiciária, cuja inscrição será ordenada pelo juiz na forma prescrita na Lei de Registros Públicos, a requerimento do autor.
II - Condenado o devedor a emitir declaração de vontade, a sentença, uma vez transitada em julgado, só permite o uso de medidas coercitivas de forma a assegurar que o devedor cumpra, espontaneamente, a obrigação.
III - Denomina-se coisa julgada material a eficácia que torna imutável e indiscutível a sentença não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário; mas essa eficácia não incide sobre a verdade dos fatos estabelecida como fundamento da sentença.
IV - Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas ao mesmo fato, ainda que se trate de relação jurídica continuativa e sobrevenha modificações no estado de fato ou de direito.
V - Uma das exceções ao reexame necessário, cuja inobservância autoriza a avocação dos autos pelo Presidente do Tribunal, ocorre se a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente.
I - O arresto tern lugar quando o devedor, sem domicílio certo, intenta ausentar-se ou alienar os bens que possui, ou deixa de pagar obrigação no prazo estipulado.
II - Para a concessão do arresto é essencial prova literal da divida líquida e certa, a qual equipara-se à sentença que condena o devedor ao pagamento em dinheiro, desde que líquida e irrecorrível.
III - A indicação da lide e de seu fundamento constitui requisito obrigatório da petição inicial da medida cautelar incidental, ao contrário da cautelar preparatória, que dispensa tal indicação.
IV - A sentença proferida em arresto, salvo quando houver decadência ou prescrição, não faz coisa julgada na ação principal.
V - O protesto judicial é cabível para todo aquele que pretende prevenir responsabilidade e não admite defesa ou contraprotesto nos autos; mas o requerido pode contraprotestar em processo distinto.