Questões de Concurso Público TRT - 2ª REGIÃO (SP) 2015 para Juiz do Trabalho Substituto
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I - Os Estados-partes assegurarão à criança que estiver capacitada e autorizada pelos pais ou responsáveis legais e, na falta destes, autorizada por decisão judicial, a formular seus próprios juízos o direito de expressar suas opiniões livremente sobre todos os assuntos relacionados a criança, levando-se em consideração essas opiniões, em função das suas idade e maturidade.
II - Com o fim de assegurar a criança formular seus próprios juízos e expressar livremente suas opiniões sobre todos os assuntos a ela relacionados, se proporcionará, em particular, a oportunidade de ser ouvida em todo processo judicial ou administrativo que a afete, quer diretamente, quer por intermédio de urn representante ou órgão apropriado, em conformidade com as regras processuais da legislação nacional.
III - Os Estados-partes respeitarão o direito da criança a liberdade de pensamento, de consciência e de crença; porém, a liberdade de professar a própria religião ou as próprias crenças estará sujeita ao prudente critério dos pais ou responsáveis legais e as limitações prescritas pela lei e necessárias para proteger a segurança, a ordem, a moral, a saúde pública ou os direitos e liberdades fundamentais dos demais.
IV - Os Estados-partes reconhecem os direitos da criança a liberdade de associação e a liberdade de realizar reuniões pacificas que, sem qualquer restrição, a não ser as estabelecidas em conformidade com a lei e que sejam necessárias numa sociedade democrática, no interesse da segurança nacional ou pública, da ordem pública, da proteção a saúde e a moral pública ou da proteção aos direitos e liberdades dos demais.
V - Os Estados-partes reconhecerão a todas as crianças o direito de usufruir da previdência social, inclusive do seguro social, e adotarão as medidas necessárias para lograr a plena consecução desse direito, em conformidade com sua legislação nacional.
I - Compete ao Supremo Tribunal Federal declarar, em recurso ordinário, a inconstitucionalidade de tratado internacional.
II - Compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunals Regionais Federais ou pelos Tribunals dos Estados e do Distrito Federal, quando a decisão recorrida contrariar tratado internacional ou negar-lhe vigência.
III - Compete aos Tribunals Regionais Federais processar e julgar, originariamente, os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente.
IV - Compete privativamente ao Presidente da República celebrar tratados, convenções e atos internacionais, ficando, porém, sujeitos a referendo do Congresso Nacional; por sua vez, compete exclusivamente ao Congresso Nacional resolver definitivamente sobre tais regramentos jurídicos (tratados, acordos ou atos internacionais), quando estes acarretarem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
V - Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em turno único, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.