De acordo com Demerval Saviani, em “A educação na Constituição Federal de 1988: avanços no texto e sua
neutralização no contexto dos 25 anos de vigência” (RBPAE - v. 29, n.2, p. 207-221, mai/ago. 2013), “a
atual Constituição não apenas mantém, mas amplia os princípios previstos nas Constituições anteriores”.
Nesse texto legal, NÃO é princípio do ensino: