Segundo o Decreto nº 1.171/94, "o servidor público não poderá jamais desprezar o elemento ético de sua conduta. Assim não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas principalmente entre o honesto e o desonesto". Dentre os Princípios da Administração Pública, expressos no caput do art. 37 da CF/88, esta passagem é consoante ao princípio da: