Como mostra Novelino (2008, p. 223), “os direitos de defesa
caracterizam-se por exigir do Estado, preponderantemente,
um dever de abstenção, caráter negativo, no sentido de
impedir a ingerência na autonomia dos indivíduos. São
direitos que limitam o poder estatal com o intuito de
preservar as liberdades individuais, impondo-lhe o dever de
não interferir, não intrometer, não reprimir e não censurar.”
Seguindo essa corrente de pensamento, aqueles direitos
que impõem ao Estado o dever de agir, que possuem um
caráter essencialmente positivo e que objetivam a
realização de condutas ativas por parte dos poderes
públicos, caracterizam os direitos