O artigo 169 da Constituição da República (CRFB), prevê que “A despesa com pessoal
ativo e inativo e pensionistas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios não pode exceder os limites estabelecidos em lei complementar”. A Lei
Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, regulou o disposto no art. 169, da CRFB,
prevendo que a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada
ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida. No
Município o percentual estabelecido é de: