Segundo Bernardo Gonçalves Ferreira, “ganham notoriedade as pesquisas de Konrad Hesse, na
Alemanha, que afirma que Hermenêutica Constitucional deve se voltar para o problema da concretização,
ou seja, do desenvolvimento de uma interpretação das normas constitucionais que leve em conta que a
leitura de um texto normativo tem começo pelo levantamento das pré-compreensões de seu sentido pelo
intérprete” (grifo no original) (FERNANDES, Bernardo Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. 9ª
ed. Salvador: JusPODIVM, 2017, p. 183). No domínio da hermenêutica constitucional, a via de
interpretação que orienta os intérpretes a buscar a maior concretude possível das normas constitucionais,
sem lhes alterar o conteúdo, corresponde ao princípio da: