A Súmula no
473, do Supremo Tribunal Federal – STF,
enuncia: “A administração pode anular seus próprios
atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais,
porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por
motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os
direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos,
a apreciação judicial”. Nesse entendimento, dentre os
poderes da Administração Pública, restou consagrada a