A Constituição do Estado de São Paulo, no seu título
VII, que trata da Ordem Social, apresenta, no Capítulo II,
Seção III, determinações relativas à Promoção Social e,
no artigo 232, I, estabelece que as ações do Poder Público,
por meio de programas e projetos na área de promoção social, serão organizadas, elaboradas, executadas
e acompanhadas com base, dentre outros, no seguinte
princípio: