. O art. 655-A do Código de Processo Civil ainda em vigor
e o art. 11 da Lei no
6.830/80 indicam o dinheiro, em
espécie ou depósito, como preferencial para penhora; de
outra parte, o artº 20 do Código de Processo Civil ainda
vigente e o art. 185-A do Código Tributário Nacional recomendam,
respectivamente, que a execução se faça “pelo
modo menos gravoso ao credor” e que, se o devedor não
pagar ou indicar bens, deverá ser decretada a indisponibilidade
de seus bens e direitos. Diante de tais disposições, o Superior Tribunal de Justiça tem concluído que