Pelo artigo 54 da Lei no
9.605/98, quem causar polui-
ção de qualquer natureza em níveis que resultem ou
possam resultar em danos à saúde humana, ou que
provoquem a mortandade de animais ou a destruição
significativa da flora, caso o crime torne uma área, urbana
ou rural, imprópria para a ocupação humana; cause
poluição hídrica que torne necessária a interrupção do
abastecimento público de água de uma comunidade; ou
ocorra por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou
gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em
desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou
regulamentos, terá pena de