A empresa 123 Eventos e Fábio firmaram, no ano 2000,
contrato de prestação de serviços, por prazo indeterminado,
por meio do qual Fábio prestava assessoria em
informática para a empresa. Uma das obrigações contratuais
de Fábio era enviar, quinzenalmente, um relatório
descritivo das tarefas realizadas naquele período. Fábio
nunca enviou os relatórios e o representante legal da empresa
também nunca os exigiu. Em 2017, a 123 Eventos
exigiu todos os relatórios, desde o início da prestação
dos serviços, ameaçando cobrar a multa estipulada em
cláusula penal caso Fábio não atendesse à solicitação.
Fábio apontou que não poderia atender ao pedido e argumentou
que durante os 17 (dezessete) anos de vigência
do contrato, tal obrigação jamais havia sido exigida.
Desse modo, concluiu Fábio que a obrigação contratual
não seria mais exigível. A argumentação e conclusão de
Fábio têm suporte, em tese,