Há anos Fábio mantém apólice de seguros em que uma
das coberturas era a ocorrência de invalidez total e permanente
por doença. No início do ano de 2015, Fábio
começou a enfrentar diversos problemas de saúde, de
índole psiquiátrica. Em 15 de julho de 2015, uma junta
médica avaliou o paciente e constatou que a doença
causou em Fábio consequências que o tornaram total
e permanentemente inválido para toda e qualquer atividade
laborativa. Do ponto de vista da capacidade civil,
foi considerado relativamente incapaz, por não conseguir
exprimir sua vontade de forma plena durante todo o tempo. Em 1º de julho de 2016, Fábio reuniu e encaminhou
à seguradora toda a documentação exigida pela apólice. De acordo com as condições contratuais, o prazo
da seguradora para avaliar a documentação e efetuar o
pagamento da indenização era de 30 (trinta) dias. Assim,
no dia 29 de julho de 2016 a seguradora confeccionou e
entregou carta ao segurado, informando que deixaria de
pagar a indenização, na medida em que a pretensão do
segurado estaria prescrita. Nesse contexto, é correto que