Ao julgar o RE nº 251.445/GO, o Supremo Tribunal Federal
decidiu que o termo “casa”, resguardado pela inviolabilidade
conferida pelo art. 5º , inciso XI, da Constituição
Federal e antes restrito a domicílio e residência, revela-se abrangente, devendo, portanto, se estender também
a qualquer compartimento privado onde alguém exerça
profissão ou atividade. Essa fixação de novo entendimento
pelo Supremo Tribunal Federal que acarretou num
processo de alteração do sentido da norma constitucional,
sem alteração do texto, é denominada pela hermenêutica
constitucional de