Caio e Tício celebraram, em 01.01.2007, um compromisso
de compra e venda por meio do qual este promete àquele
vender um imóvel urbano, de 1800 m2
de terreno. O compromisso previu uma entrada no valor de R$ 10.000,00
(dez mil reais) e 60 parcelas de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Caio pagou o valor da entrada, edificou no
terreno e mudou-se para o imóvel no final do ano de 2007,
estabelecendo sua moradia definitiva e ininterrupta, e então deixou de pagar as demais prestações. Em razão do
inadimplemento, Tício notificou Caio extrajudicialmente,
em 01.01.2008, para que pagasse os valores em atraso.
Este, por sua vez, em 01.02.2008, contranotificou Tício,
alegando que não mais pagaria qualquer valor, em razão
da edificação que realizou, afirmando textualmente que já
se considerava “dono” do terreno. Tício foi convidado para
ser o Diretor Executivo de uma empresa multinacional,
mudando-se para a Alemanha em 01.05.2008, somente retornando ao Brasil em 01.01.2019. Em 01.06.2019,
Caio ajuizou uma ação de usucapião. Sobre o caso relatado, pode-se afirmar corretamente: