Para atendimento às deliberações do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE) – Lei
nº 12.594/2012, a União deve elaborar o Plano Nacional de Atendimento Socioeducativo, em parceria com
os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. O Plano
deve incluir, entre outros dados, as diretrizes, os objetivos, as metas, as prioridades e as formas de financiamento e gestão das ações de atendimento para os dez
anos seguintes. De acordo com o art. 8º, parágrafo único
dessa Lei, o acompanhamento da execução dos Planos
dos respectivos entes federados deverá ser realizado por
meio das Comissões Temáticas dos